Lei Ordinária nº 7.425/2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade da comunicação de registro de nascimento sem identificação de paternidade à Defensoria Pública do Distrito Federal e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
LEI Nº 7.425, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade da comunicação de registro de nascimento sem identificação de paternidade à Defensoria Pública do Distrito Federal e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do
§ 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Os oficiais de registro civil das pessoas naturais do Distrito Federal ficam obrigados a remeter, mensalmente, à Defensoria Pública do Distrito Federal e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios relação dos registros de nascimento lavrados em cartório sem identificação de paternidade.
§ 1º A relação deve conter todos os dados informados no ato do registro de nascimento, inclusive endereço da mãe do recém-nascido, número de telefone, se houver, e nome e endereço do suposto pai, se indicado pela genitora na ocasião da lavratura do registro.
§ 2º Os oficiais devem informar ao responsável pelo registro de nascimento que a genitora tem o direito de indicar o nome do suposto pai, conforme disposto no art. 2º da Lei federal nº 8.560 , de 29 de dezembro de 1992, bem como o de propor, em nome da criança, a competente ação de investigação de paternidade, visando à inclusão do nome do pai no registro civil de nascimento.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de março de 2024
135º da República e 64º de Brasília
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.