Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 7.425/2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade da comunicação de registro de nascimento sem identificação de paternidade à Defensoria Pública do Distrito Federal e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

LEI Nº 7.425, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade da comunicação de registro de nascimento sem identificação de paternidade à Defensoria Pública do Distrito Federal e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do

§ 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Os oficiais de registro civil das pessoas naturais do Distrito Federal ficam obrigados a remeter, mensalmente, à Defensoria Pública do Distrito Federal e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios relação dos registros de nascimento lavrados em cartório sem identificação de paternidade.

§ 1º A relação deve conter todos os dados informados no ato do registro de nascimento, inclusive endereço da mãe do recém-nascido, número de telefone, se houver, e nome e endereço do suposto pai, se indicado pela genitora na ocasião da lavratura do registro.

§ 2º Os oficiais devem informar ao responsável pelo registro de nascimento que a genitora tem o direito de indicar o nome do suposto pai, conforme disposto no art. 2º da Lei federal nº 8.560 , de 29 de dezembro de 1992, bem como o de propor, em nome da criança, a competente ação de investigação de paternidade, visando à inclusão do nome do pai no registro civil de nascimento.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de março de 2024

135º da República e 64º de Brasília

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.