Lei Ordinária nº 7.422/2024
Altera a Lei nº 4.462, de 13 janeiro de 2010, que "dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo".
LEI Nº 7.422, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024
Altera a Lei nº 4.462 , de 13 janeiro de 2010, que "dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo".
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do
§ 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º A Lei nº 4.462 , de 13 de janeiro de 2010, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
I - o art. 1º, §§ 2º e 5º, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º..
§ 2º A gratuidade referida neste artigo se estende a qualquer horário e qualquer itinerário, dentro do limite comprovado pelo estudante, podendo ser aumentada a quantidade de acessos ao transporte público para o estudante cumprir compromissos escolares, acadêmicos e extracurriculares.
..
§ 5º O direito a que se refere o caput estende-se:
I - aos estudantes que estejam realizando estágio obrigatório, remunerado ou não;
..
III - aos estudantes matriculados em centros interescolares de línguas;"
II - o art. 1º,
§ 5º, é acrescido dos seguintes incisos IV a VI:
"Art. 1º..
IV - aos estudantes que estejam cursando o ensino médio ou que já o tenha concluído, quando matriculados em curso preparatório para ingresso em instituições de nível superior;
V - aos estudantes matriculados em instituições de ensino do Distrito Federal que residam em cidades da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e
Entorno - RIDE;
VI - aos matriculados em modalidades esportivas em centros olímpicos e paraolímpicos."
III - o art. 2º,
§ 4º, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º..
§ 4º A primeira aquisição dos créditos é feita com base nas informações fornecidas pela instituição de ensino,
considerando a quantidade de acessos necessários ao STPC/DF
conforme trajeto residência-atividade escolarresidência."
IV - o art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O controle do quantitativo de viagens realizadas pelos estudantes é efetuado por setor específico de órgão do Poder Executivo, que emite mensalmente demonstrativos com os valores a serem custeados, discriminados pelo operador do Serviço Básico do Sistema de
Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, considerado o valor da tarifa vigente nas linhas utilizadas."
V - o art. 4º, caput e
§ 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O benefício de que trata o art. 1º é limitado a 8 acessos diários por estudante, a contar do dia 1º de janeiro ao dia 31 de dezembro.
§ 1º O limitador de que trata este artigo refere-se a qualquer linha usada pelo estudante durante todos os dias da semana."
VI - o art. 4º é acrescido do seguinte
§ 4º:
"Art. 4º..
§ 4º Para o cumprimento de atividades extracurriculares, podem ser concedido ao estudante acessos adicionais, limitados a 10% da quantidade de acessos mensais."
VII - o art. 5º-A passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - A À empresa do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, incluída a que opera o SBA, ou ao Metrô, que, de qualquer forma, dificultar ou impedir o estudante de usufruir o benefício desta Lei é aplicada multa, no valor de 1 salário mínimo do ano vigente, por estudante, cobrada em dobro no caso de reincidência.
§ 1º O valor da multa aplicada à empresa deve ser multiplicado pela quantidade de estudantes afetados pelo impedimento causado.
§ 2º Os recursos arrecadados nos termos do
§ 1º devem ser revertidos para subsidiar os programas de gratuidade na forma da lei."
VIII - o art. 7º, parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação, sendo acrescido o seguinte
§ 2º:
"Art. 7º..
§ 1º O prazo se inicia a partir da data do documento comprobatório de recebimento da notificação pelo beneficiário, e a comprovação da entrega da notificação ao beneficiário deve ser anexa ao processo administrativo de apuração correspondente.
§ 2º O bloqueio do cartão só pode ocorrer após o decurso do regular processo administrativo."
IX - o art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Contra a decisão que aplicar a penalidade ao beneficiário do Passe Livre Estudantil cabe recurso ao órgão responsável, no prazo de 10 dias úteis a contar da data do documento comprobatório de recebimento da notificação pelo beneficiário."
X - o art. 10, caput e §§ 1º e 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. Cabe ao órgão do Poder Executivo responsável pelo Sistema de Transporte
Público Coletivo do Distrito Federal a divulgação do Regimento Interno, calendário de reuniões, ata e deliberações do Comitê do Passe Livre Estudantil, em seus canais de comunicação.
§ 1º O Comitê é integrado pelos seguintes representantes, sem direito a remuneração:
I - 4 representantes do Governo do Distrito Federal;
II - 2 representantes da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sendo:
a) 1 dos cargos ocupados pelo presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade -
CTMU;
b) 1 indicado a critério da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
III - 4 representantes de entidades estudantis, sendo:
a) 1 indicado pela União Nacional dos Estudantes residente da RIDE;
b) 1 indicado pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas residente da RIDE;
c) 1 indicado por entidade de âmbito distrital dos alunos de curso superior;
d) 1 indicado por entidade de âmbito distrital dos alunos de ensino médio.
§ 2º Havendo mais de 1 entidade estudantil, a indicação recai sobre a que tem maior número de estudantes beneficiados por esta Lei."
XI - o art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. Ficam mantidas todas as exigências legais e procedimentos para cadastramento e obtenção do benefício do Passe Livre Estudantil."
Art. 2º Revoga-se o parágrafo único do art. 12 da Lei nº 4.462 , de 2010.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de março de 2024
135º da República e 64º de Brasília
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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