Lei Ordinária nº 7.414/2024
Institui a atividade econômica denominada self storage, para fins de regularização do funcionamento, no Distrito Federal e dá outras providências.
LEI Nº 7.414, DE 18 DE JANEIRO DE 2024
Institui a atividade econômica denominada self storage, para fins de regularização do funcionamento, no Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui e regulariza o funcionamento da atividade econômica de selfstorage, no Distrito Federal.
Art. 2º Para fins desta Lei, compreende-se por self storage a atividade que corresponde à locação temporária de unidade individual e privativa, denominada espaço-box, de dimensões variadas, destinada ao armazenamento de bens diversos, cuja responsabilidade de acomodação, armazenamento, manutenção e retirada é realizada diretamente pelo locatário no sistema de autogestão.
Art. 3º O funcionamento da atividade self storage deve obedecer à legislação local quanto às dimensões imobiliárias, respeitando, ainda, as regras pertinentes de acessibilidade de pessoas com deficiência.
Art. 4º Para a liberação da atividade de self storage, é facultada a realização de estudos de impacto de trânsito pelos órgãos competentes pela gestão do sistema viário, de trânsito e de mobilidade do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os empreendimentos de self storage podem celebrar contratos e acordos com proprietários de estacionamentos localizados em suas proximidades, com o fim de suprir eventuais exigências de vagas feitas pelos órgãos a que se refere o caput, isentando-se do cumprimento do número mínimo de vagas no imóvel onde for exercida a atividade.
Art. 5º Incumbe ao Poder Executivo criar o Código de Atividade Econômica - CAE destinado especificamente para a atividade de self storage, que deve ser equivalente à Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, adotada pela Comissão Nacional de Classificação - Concla, para a atividade de self storage.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 6º (VETADO)
Art. 7º Compete ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de janeiro de 2024
135º da República e 64º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 19/01/2024.
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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