Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 7.414/2024

Institui a atividade econômica denominada self storage, para fins de regularização do funcionamento, no Distrito Federal e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 7.414, DE 18 DE JANEIRO DE 2024

Institui a atividade econômica denominada self storage, para fins de regularização do funcionamento, no Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui e regulariza o funcionamento da atividade econômica de selfstorage, no Distrito Federal.

Art. 2º Para fins desta Lei, compreende-se por self storage a atividade que corresponde à locação temporária de unidade individual e privativa, denominada espaço-box, de dimensões variadas, destinada ao armazenamento de bens diversos, cuja responsabilidade de acomodação, armazenamento, manutenção e retirada é realizada diretamente pelo locatário no sistema de autogestão.

Art. 3º O funcionamento da atividade self storage deve obedecer à legislação local quanto às dimensões imobiliárias, respeitando, ainda, as regras pertinentes de acessibilidade de pessoas com deficiência.

Art. 4º Para a liberação da atividade de self storage, é facultada a realização de estudos de impacto de trânsito pelos órgãos competentes pela gestão do sistema viário, de trânsito e de mobilidade do Distrito Federal.

Parágrafo único. Os empreendimentos de self storage podem celebrar contratos e acordos com proprietários de estacionamentos localizados em suas proximidades, com o fim de suprir eventuais exigências de vagas feitas pelos órgãos a que se refere o caput, isentando-se do cumprimento do número mínimo de vagas no imóvel onde for exercida a atividade.

Art. 5º Incumbe ao Poder Executivo criar o Código de Atividade Econômica - CAE destinado especificamente para a atividade de self storage, que deve ser equivalente à Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, adotada pela Comissão Nacional de Classificação - Concla, para a atividade de self storage.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 6º (VETADO)

Art. 7º Compete ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de janeiro de 2024

135º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 19/01/2024.

(Autoria: Deputado João Cardoso)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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