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Lei Ordinária nº 7.411/2024

Dispõe sobre a garantia de acesso e permanência de ambos os pais ou responsável acompanhando pacientes menores de idade no decorrer de consultas nas unidades de saúde das redes pública e privada do Distrito Federal.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 7.411, DE 17 DE JANEIRO DE 2024

Dispõe sobre a garantia de acesso e permanência de ambos os pais ou responsável acompanhando pacientes menores de idade no decorrer de consultas nas unidades de saúde das redes pública e privada do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado o acompanhamento a pacientes menores de idade por ambos os pais ou responsável durante consultas nos hospitais e unidades de saúde das redes pública e privada do Distrito Federal.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 2º As unidades de saúde devem proporcionar condições para a permanência de ambos os pais ou responsável durante o atendimento médico.

Art. 3º A garantia prevista nesta Lei não se aplica aos casos em que tal prerrogativa colocar em risco a vida do paciente.

Parágrafo único. Nos casos em que as disposições desta Lei não sejam atendidas, o médico responsável pelo atendimento deve apresentar justificativa por escrito aos pais ou responsável.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de janeiro de 2024

135º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 18/01/2024.

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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