Lei Ordinária nº 7.411/2024
Dispõe sobre a garantia de acesso e permanência de ambos os pais ou responsável acompanhando pacientes menores de idade no decorrer de consultas nas unidades de saúde das redes pública e privada do Distrito Federal.
LEI Nº 7.411, DE 17 DE JANEIRO DE 2024
Dispõe sobre a garantia de acesso e permanência de ambos os pais ou responsável acompanhando pacientes menores de idade no decorrer de consultas nas unidades de saúde das redes pública e privada do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado o acompanhamento a pacientes menores de idade por ambos os pais ou responsável durante consultas nos hospitais e unidades de saúde das redes pública e privada do Distrito Federal.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 2º As unidades de saúde devem proporcionar condições para a permanência de ambos os pais ou responsável durante o atendimento médico.
Art. 3º A garantia prevista nesta Lei não se aplica aos casos em que tal prerrogativa colocar em risco a vida do paciente.
Parágrafo único. Nos casos em que as disposições desta Lei não sejam atendidas, o médico responsável pelo atendimento deve apresentar justificativa por escrito aos pais ou responsável.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de janeiro de 2024
135º da República e 64º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 18/01/2024.
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.