Lei Ordinária nº 7.408/2024
Altera o art. 1º da Lei nº 1.954, de 8 de junho de 1998, que "dispõe sobre a obrigatoriedade de repartições públicas e estabelecimentos de comercialização de gêneros alimentícios, hotéis, bares, restaurantes, cafés, lanchonetes e congêneres fornecerem água potável gratuitamente a seus clientes".
LEI Nº 7.408, DE 16 DE JANEIRO DE 2024
Altera o art. 1º da Lei nº 1.954 , de 8 de junho de 1998, que "dispõe sobre a obrigatoriedade de repartições públicas e estabelecimentos de comercialização de gêneros alimentícios, hotéis, bares, restaurantes, cafés, lanchonetes e congêneres fornecerem água potável gratuitamente a seus clientes".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º, caput, da Lei nº 1.954 , de 8 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º As repartições públicas e os estabelecimentos de comercialização de gêneros alimentícios, hotéis, bares, restaurantes, cafés, lanchonetes e congêneres, bem como as danceterias, casas noturnas e assemelhados, devem fornecer, gratuitamente, água potável a clientes e frequentadores.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 16 de janeiro de 2024
135º da República e 64º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 17/01/2024.
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Art. 1
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1954/1998 de 08/06/1998