Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 7.405/2024

Altera a Lei nº 4.883, de 11 de julho de 2012, que dispõe sobre a política de turismo do Distrito Federal, para incluir o turismo religioso e o esportivo como segmentos na política de turismo do Distrito Federal.

LEI Nº 7.405, DE 16 DE JANEIRO DE 2024

Altera a Lei nº 4.883 , de 11 de julho de 2012, que dispõe sobre a política de turismo do Distrito Federal, para incluir o turismo religioso e o esportivo como segmentos na política de turismo do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 4.883 , de 11 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 2º é acrescido dos incisos I-A e I-B, com a seguinte redação:

"Art. 2º.

I - A - turismo religioso: deslocamento voluntário de pessoas motivado por razões religiosas com a finalidade de conhecer espaços físicos, monumentos e rituais que representem a história e a cultura difundidas pelas diferentes religiões;

I - B - turismo esportivo: deslocamento para o Distrito Federal com a finalidade de praticar ou assistir a eventos associados a modalidades esportivas, competitivas ou não;".

II - o art. 2º, II, é acrescido das alíneas d e e, com a seguinte redação:

"Art. 2º.

d) turista religioso: pessoa que se desloca individualmente ou em grupo para local diferente daquele de sua residência permanente, motivada por razões religiosas;

e) turista esportivo: pessoa que se desloca para o Distrito Federal, individualmente ou em grupo, para praticar ou assistir a eventos associados a modalidades esportivas, competitivas ou não."

III - o art. 3º, VI, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º.

VI - valorização do patrimônio natural, cultural e religioso, com enfoque na vocação de Brasília para o turismo cultural, cívico, arquitetônico, religioso e esportivo;"

IV - o art. 3º é acrescido dos incisos XIV e XV, com a seguinte redação:

"Art. 3º.

XIV - promoção do turismo religioso, para incluir o Distrito Federal nos roteiros turísticos religiosos nacionais e internacionais;

XV - promoção do turismo esportivo, para incluir o Distrito Federal nos roteiros turísticos esportivos nacionais e internacionais."

V - o art. 4º,

§ 1º, III, c, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º.

c) priorizar ações voltadas preferencialmente aos segmentos-âncora de turismo de eventos e negócios, arquitetônico, cívico, religioso e esportivo;"

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de janeiro de 2024

135º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

(Autoria: Deputado Pepa)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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