Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 7.403/2024

Institui o cicloturismo no Distrito Federal.

LEI Nº 7.403, DE 16 DE JANEIRO DE 2024

Institui o cicloturismo no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Lei do Cicloturismo no Distrito Federal.

Art. 2º O cicloturismo tem como objetivos:

I - o incentivo ao uso da bicicleta e ao turismo ecológico;

II - a melhoria da saúde e bem-estar dos cidadãos, por meio da promoção do lazer e da atividade física;

III - a valorização da cultura e dos atrativos turísticos;

IV - o desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e movimentação da economia;

V - a promoção da mobilidade e acessibilidade.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - cicloturismo: forma de turismo que consiste em viajar utilizando a bicicleta como meio de transporte.

II - turismo ecológico: segmento da atividade turística que utiliza de forma sustentável o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista, por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar da população;

III - arranjo produtivo do local: conjunto de fatores econômicos, políticos e sociais, relacionados a um mesmo território, destinados a desenvolver atividades econômicas correlatas e que apresentem vínculos de produção, interação, cooperação e aprendizagem;

IV - sistema cicloturístico: conjunto de circuitos, rotas e produtos turísticos voltados para o turismo em bicicleta;

V - circuito cicloturístico: trajeto de longa distância no qual coincidem os pontos de partida e de chegada, integrando produtos turísticos regionais e cuja identidade é reforçada ou atribuída pela utilização turística;

VI - rota cicloturística: rumo, caminho, itinerário ou trajeto de curta ou média distância que compõe um circuito cicloturístico, interligando produtos turísticos locais, cuja identidade é reforçada ou atribuída pela utilização turística.

Art. 4º A criação e o traçado dos circuitos e rotas cicloturísticas deve:

I - considerar as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e social de cada região;

II - priorizar a interligação entre os sistemas cicloturísticos e a infraestrutura cicloviária rural e urbana já existente;

III - garantir a participação popular;

IV - priorizar estradas, vias secundárias ou locais de menor fluxo de veículos motorizados.

Art. 5º Para consecução dos objetivos desta Lei, compete ao poder público:

I - definir o traçado das rotas cicloturísticas a fim de integrar os municípios e regiões que compõem os circuitos cicloturísticos;

II - definir o padrão da sinalização dos circuitos cicloturísticos;

III - implantar sinalização específica e visível com a denominação oficial dos circuitos cicloturísticos;

IV - mapear os atrativos e produtos turísticos existentes na região dos circuitos e rotas cicloturísticas, tais como:

a) monumentos históricos;

b) atrativos naturais;

c) hospedagens;

d) locais para alimentação e hidratação;

e) bicicletários e paraciclos;

f) unidades de saúde;

V - disponibilizar informações e oferecer materiais sobre os circuitos cicloturísticos, atrativos e produtos turísticos em meios de comunicação físico e virtuais, como mapas, cartilhas, certificados, passaportes, sites e aplicativos;

VI - formar consórcios para implantação, administração, manutenção e gestão dos circuitos cicloturísticos.

Parágrafo único. Para concretização dos serviços e estruturas dispostos nos incisos III, IV e V, podem ser celebradas parcerias com a iniciativa privada.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 180 dias contados da data de sua publicação.

Brasília, 16 de janeiro de 2024

135º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 17/01/2024.

(Autoria: Deputado Robério Negreiros)

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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