Lei Ordinária nº 7.399/2024
Disciplina a prática e a fiscalização da pesca no Lago Paranoá.
LEI Nº 7.399, DE 15 DE JANEIRO DE 2024
Disciplina a prática e a fiscalização da pesca no Lago Paranoá.
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de ordenamento para o exercício da pesca no Lago Paranoá.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por:
I - recursos pesqueiros: os animais e os vegetais hidróbios passíveis de exploração, estudo ou pesquisa pela pesca amadora, de subsistência, científica, comercial e pela aquicultura;
II - pesca: toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros;
III - pesca amadora: aquela praticada com finalidade de lazer, turismo e desporto, por brasileiros ou estrangeiros, com o uso de equipamentos ou petrechos previstos em legislação específica;
IV - pesca científica: aquela praticada unicamente com fins de pesquisa por instituições ou pessoas devidamente habilitadas e autorizadas para esse fim;
V - pesca esportiva: modalidade de pesca amadora em que é obrigatória a prática do pesque e solte, com devolução do pescado vivo ao seu habitat;
VI - pesca profissional: aquela praticada com fins comerciais, por brasileiros ou estrangeiros residentes no País, atendidos os critérios estabelecidos em legislação específica;
VII - arrasto: o deslocamento de qualquer petrecho de emalhar tracionado, manual ou mecanicamente, pela coluna de água;
VIII - batida: pesca praticada com redes de emalhar, instaladas em zigue-zague ou sequência, de modo a isolar o ambiente aquático e na qual são utilizados remos, paus ou outros instrumentos para bater na água e direcionar os peixes para o local das redes;
IX - feiticeira ou tresmalho: rede de espera confeccionada com 3 panos sobrepostos paralelamente, sendo os 2 exteriores idênticos e o interior com menor tamanho de malha;
X - Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP: instrumento prévio que habilita a pessoa física ou jurídica e a embarcação de pesca ao exercício da atividade pesqueira no Brasil, nos termos da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca.
CAPÍTULO II DO ORDENAMENTO
Seção I Do Zoneamento da Pesca
Art. 3º É permitida a prática da pesca no Lago Paranoá com as seguintes exceções:
I - em águas próximas:
a) a entradas e saídas de embarcações;
b) a saídas de efluentes, confluências e desembocaduras de rios;
c) à barragem do Lago Paranoá;
d) ao Palácio da Alvorada;
e) à Península dos Ministros;
f) a residências de embaixadas;
g) a instalações militares;
h) a hospitais;
i) a pontos de captação de água para abastecimento público;
j) a emissários de esgoto;
II - em locais com elevada concentração de atividades de lazer e prática de esportes náuticos;
III - sobre as pontes;
IV - em zonas de uso preferencial para banho indicadas no Zoneamento de Usos do Espelho d`Água do Lago Paranoá;
V - em Zonas de Restrição Ambiental do Zoneamento de Usos do Espelho d`Água do Lago Paranoá;
VI - em demais áreas vedadas à prática da pesca elencadas no Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental - APA do Lago Paranoá e em regulamentos específicos.
§ 1º As distâncias das áreas definidas nos incisos I e II devem obedecer aos critérios estabelecidos pelo Plano de Manejo da APA do Lago Paranoá e demais regulamentos específicos.
§ 2º Admite-se a pesca na forma desembarcada ou embarcada, respeitadas, neste último caso, para embarcações motorizadas, as zonas de uso preferencial para atividades náuticas não motorizadas do Zoneamento de Usos do Espelho d`Água do Lago Paranoá.
Art. 4º O regulamento estabelecerá o zoneamento da pesca no Lago, o qual deve, ao menos, respeitar as seguintes diretrizes:
I - delimitar as áreas restritas à pesca;
II - estabelecer zonas de uso preferencial para a pesca profissional, amadora e esportiva, de acordo com suas peculiaridades;
III - ser definido mediante estudo técnico-científico;
IV - visar a sustentabilidade dos recursos naturais;
V - promover os múltiplos usos do Lago Paranoá.
Parágrafo único. Até a regulamentação de que trata o caput, devem ser observados os mandamentos das normas em vigor.
Seção II Das Proibições e Obrigações
Art. 5º Observadas as normas estabelecidas em regulamentos específicos, fica proibida a pesca no Lago Paranoá:
I - de espécies que devam ser preservadas, assim compreendidas as constantes nas listas oficiais e as que estiverem protegidas pelas normas em vigor;
II - de espécime que tenha tamanho inferior ao permitido;
III - em quantidades superiores às permitidas;
IV - em época não permitida;
V - sem inscrição, autorização, permissão ou licença do órgão competente, excetuados os casos previstos na legislação em vigor;
VI - mediante a utilização de:
a) redes de arrasto;
b) tarrafas com malha inferior à permitida;
c) a prática da rede batida;
d) redes de emalhar e espinhéis que não atendam os parâmetros definidos em regramento específico;
e) redes de tresmalho ou feiticeira que não atendam os parâmetros definidos em regramento específico;
f) armadilhas do tipo tapagem, pari, cercada ou quaisquer aparelhos fixos;
g) qualquer artefato explosivo ou substância que, em contato com a água, produza efeito semelhante;
h) substâncias químicas de qualquer natureza que provoquem a morte ou alterações no comportamento dos animais;
i) atrativos luminosos;
j) demais petrechos proibidos por regramentos específicos.
§ 1º Fica proibido o uso de qualquer petrecho ou aparelho de pesca cujo comprimento ultrapasse 1 terço da largura do ambiente aquático.
§ 2º Fica proibido o uso de redes de emalhar que ocupem toda a coluna d`água.
§ 3º Excetuam-se das proibições previstas neste artigo os atos de pesca para fins científicos, de controle ou de manejo de espécies, autorizados e supervisionados pelos órgãos competentes.
§ 4º No âmbito do exercício da pesca, devem ser respeitadas as demais regras que regulamentam a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, disposta pela Lei federal nº 11.959 , de 29 de junho de 2009.
Art. 6º O pescador profissional, amador ou esportivo, durante a prática da pesca no Lago Paranoá, deve portar:
I - documento de identificação pessoal;
II - licença de pescador válida, referente à modalidade que pratica, emitida pelos órgãos competentes.
CAPÍTULO III DA PESCA PROFISSIONAL
Art. 7º Só pode exercer a pesca profissional no Lago Paranoá o pescador devidamente inscrito no RGP, nos termos do art. 24 da Lei federal nº 11.959 , de 2009.
§ 1º Ficam dispensados da inscrição de que trata o caput os pescadores de subsistência que praticam a atividade de pesca com fins de consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro e que utilizem petrechos previstos em legislação específica.
§ 2º O pescador profissional que esteja exercendo sua atividade de maneira embarcada deve apresentar cópia do Certificado de Registro e Autorização de Pesca da embarcação utilizada, se de sua propriedade, ou declaração do proprietário de que faz uso da embarcação de pesca, indicando o nome e número do RGP da embarcação ou contrato de parceria, devidamente registrado, se esta for de terceiros, conforme regramento estabelecido em norma específica.
Art. 8º Para a comercialização dos peixes do Lago Paranoá, o responsável deve ser registrado junto à administração regional do local da venda.
CAPÍTULO IV DA PESCA AMADORA OU ESPORTIVA
Seção I Das Regras Gerais
Art. 9º Só pode exercer a pesca amadora ou esportiva no Lago Paranoá, nas categorias embarcada ou desembarcada, o pescador devidamente inscrito no RGP na categoria Pescador Amador ou Esportivo, conforme regramento estabelecido em norma específica.
Parágrafo único. Ficam dispensados do registro e da licença de que trata este artigo os desde que, em nenhuma hipótese, a pesca venha a importar em atividade comercial.
Art. 10. Fica autorizado o uso dos seguintes petrechos para a prática da pesca amadora ou esportiva no Lago Paranoá:
I - linha de mão;
II - caniço simples;
III - caniço com carretilha ou molinete;
IV - anzóis simples ou múltiplos;
V - isca natural ou artificial;
VI - bomba de sucção manual para captura de iscas.
§ 1º O rol de petrechos previsto nos incisos do caput é exemplificativo, sendo permitida a utilização de qualquer outro petrecho que não conste deste artigo, desde que não proibido em legislação específica ou que não caracterize pesca predatória.
§ 2º Fica proibida a utilização de espécies aquáticas de uso ornamental e de aquariofilia como iscas.
Art. 11. A realização de eventos de competição de pesca amadora ou esportiva depende de autorização, conforme regramento estabelecido pelos órgãos competentes.
Art. 12. Após cada pescaria ou competição, são obrigatórios o preenchimento e o envio do Formulário de Monitoramento do Pescador Amador ou Esportivo, conforme regramento estabelecido pelos órgãos competentes.
Seção II Da Pesca Amadora
Art. 13. O produto da pesca amadora pode ser utilizado com fins de consumo próprio, obtenção de isca viva ou pesque e solte, vedada a comercialização do recurso pesqueiro capturado.
Art. 14. (VETADO)
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
Seção III Da Pesca Esportiva
Art. 15. O exercício da pesca esportiva envolve obrigatoriamente a prática do pesque e solte, com devolução do pescado vivo ao seu habitat, e, em qualquer caso, sem realizar o abate.
Art. 16. O regulamento do exercício da pesca esportiva disporá sobre:
I - uso de petrechos de captura e de contenção que causem menor agressão à integridade física do pescado, tais como anzóis sem fisga;
II - a promoção de instrumentos para capacitar o pescador esportivo para o correto manuseio do pescado, visando a devolução do peixe com vida ao habitat;
III - estabelecimento de zonas de pesca de uso preferencial para a pesca esportiva;
IV - estímulos à participação de comunidades pesqueiras artesanais no desenvolvimento da atividade.
CAPÍTULO V DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 17. O não cumprimento do disposto nesta Lei enseja ao infrator a aplicação das seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente, a cargo da autoridade julgadora do auto de infração:
I - apreensão do pescado e dos instrumentos utilizados, inclusive da embarcação;
II - pagamento de multa, de acordo com os procedimentos e valores definidos pela legislação pertinente;
III - suspensão da licença de pescador emitida pela entidade competente por até 90 dias.
§ 1º Em caso de reincidência, fica o infrator sujeito a suspensão da licença de pescador por até 180 dias, independentemente de eventual aplicação das demais penalidades previstas nos incisos I e II, cuja decisão fica a cargo da autoridade julgadora do auto de infração.
§ 2º A multa pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental do Lago Paranoá, a critério da autoridade julgadora do auto de infração.
§ 3º Os animais apreendidos são prioritariamente libertados em seu habitat ou, após avaliação técnica, sendo tal medida inviável, destruídos ou doados para órgãos e entidades públicas de caráter científico, cultural, educacional, hospitalar, penal, militar e social, bem como para outras entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente.
§ 4º Os instrumentos apreendidos utilizados na prática da infração para os quais não haja utilização lícita são destruídos ou reciclados, podendo, neste caso, ser posteriormente utilizados pela administração pública, doados ou vendidos.
§ 5º Os recursos provenientes das multas são revertidos para o Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal - Funam e utilizados em atividades relacionadas à conservação do Lago Paranoá.
§ 6º A aplicação das penalidades supracitadas não exclui a incidência das penalidades elencadas na Lei federal nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto federal nº 6.514 , de 22 de julho de 2008.
Art. 18. (VETADO)
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Para a consecução dos objetivos desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio ou instrumento congênere com órgãos ou entidades governamentais ou não governamentais.
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 180 dias a contar da data de sua publicação.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.079 , de 24 de setembro de 2002, e a Lei nº 3.066 , de 22 de agosto de 2002.
Brasília, 15 de janeiro de 2024
135º da República e 64º de Brasília
CELINA LEÃO
Governadora em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 16/01/2024.
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DO ORDENAMENTO
Seção I
Do Zoneamento da Pesca
Art. 3
Art. 4
Seção II
Das Proibições e Obrigações
Art. 5
Art. 6
CAPÍTULO III
DA PESCA PROFISSIONAL
Art. 7
Art. 8
CAPÍTULO IV
DA PESCA AMADORA OU ESPORTIVA
Seção I
Das Regras Gerais
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Seção II
Da Pesca Amadora
Art. 13
Art. 14
Seção III
Da Pesca Esportiva
Art. 15
Art. 16
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 17
Art. 18
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3079/2002 de 24/09/2002
Lei Ordinária nº 3066/2002 de 22/08/2002