Lei Ordinária nº 7.398/2024
Dispõe sobre a exibição de informações relativas ao prazo de validade dos produtos oferecidos aos consumidores no Distrito Federal.
LEI Nº 7.398, DE 10 DE JANEIRO DE 2024
Dispõe sobre a exibição de informações relativas ao prazo de validade dos produtos oferecidos aos consumidores no Distrito Federal.
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO.
DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os produtos oferecidos aos consumidores, desde que possuam um prazo de validade específico, devem apresentar esse prazo de modo destacado e facilmente legível, conforme disciplinado pela entidade reguladora competente.
Parágrafo único. Enquanto a entidade reguladora não disciplinar a publicidade do prazo de validade, este deve ser informado preferencialmente junto ao código de barras constante das embalagens.
Art. 2º (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às sanções previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 - Código de
Defesa do Consumidor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de janeiro de 2024
135º da República e 64º de Brasília
CELINA LEÃO
Governadora em exercício
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.