Lei Ordinária nº 7.397/2024
Altera a Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014, que "dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos e dá outras providências", e a Lei nº 6.518, de 12 de março de 2020, que "dispõe sobre a obrigatoriedade de tratamento dos resíduos sólidos orgânicos no Distrito Federal por processos biológicos".
LEI Nº 7.397, DE 10 DE JANEIRO DE 2024
Altera a Lei nº 5.418 , de 24 de novembro de 2014, que "dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos e dá outras providências", e a Lei nº 6.518 , de 12 de março de 2020, que "dispõe sobre a obrigatoriedade de tratamento dos resíduos sólidos orgânicos no Distrito Federal por processos biológicos".
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO.
DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 5.418 , de 24 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - (VETADO)
Art. 2º A Lei nº 6.518 , de 12 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 1º passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º Fica instituída, no Distrito Federal, a obrigatoriedade da destinação ambientalmente adequada de resíduos orgânicos por meio dos processos de compostagem ou outro tratamento biológico ou térmico."
II - o art. 2º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Fica vedada, por força desta Lei, a destinação aos aterros sanitários dos resíduos sólidos orgânicos no Distrito Federal, exceto nos seguintes casos:"
III - o art. 4º, I, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º..
I - até 1º de janeiro de 2027, 25% dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente destinados ao tratamento por processos biológicos ou térmicos;"
IV - o art. 4º, II, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º..
II - até 1º de janeiro de 2028, 50% dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente destinados ao tratamento por processos biológicos ou térmicos;"
V - o art. 4º, III, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º..
III - até 1º de janeiro de 2029, 75% dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente destinados ao tratamento por processos biológicos ou térmicos;"
VI - o art. 4º, IV, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º..
IV - até 1º de janeiro de 2030, 100% dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente destinados ao tratamento por processos biológicos ou térmicos."
VII - o art. 4º, parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
PÁGINA 2 Diário Oficial do Distrito Federal Nº 8, QUINTA-FEIRA, 11 DE JANEIRO DE 2024
Documento assinado digitalmente, original em https://www.dodf.df.gov.br
"Art. 4º..
Parágrafo único. A utilização de tecnologias por processos biológicos ou térmicos visando à recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos é permitida desde que comprovada a sua viabilidade técnica e ambiental e com a implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de janeiro de 2024
135º da República e 64º de Brasília
CELINA LEÃO
Governadora em exercício
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5418/2014 de //
Lei Ordinária nº 6518/2020 de //