Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 7.397/2024

Altera a Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014, que "dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos e dá outras providências", e a Lei nº 6.518, de 12 de março de 2020, que "dispõe sobre a obrigatoriedade de tratamento dos resíduos sólidos orgânicos no Distrito Federal por processos biológicos".

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 7.397, DE 10 DE JANEIRO DE 2024

Altera a Lei nº 5.418 , de 24 de novembro de 2014, que "dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos e dá outras providências", e a Lei nº 6.518 , de 12 de março de 2020, que "dispõe sobre a obrigatoriedade de tratamento dos resíduos sólidos orgânicos no Distrito Federal por processos biológicos".

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO.

DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO

DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 5.418 , de 24 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

I - (VETADO)

II - (VETADO)

III - (VETADO)

Art. 2º A Lei nº 6.518 , de 12 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 1º passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º Fica instituída, no Distrito Federal, a obrigatoriedade da destinação ambientalmente adequada de resíduos orgânicos por meio dos processos de compostagem ou outro tratamento biológico ou térmico."

II - o art. 2º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Fica vedada, por força desta Lei, a destinação aos aterros sanitários dos resíduos sólidos orgânicos no Distrito Federal, exceto nos seguintes casos:"

III - o art. 4º, I, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º..

I - até 1º de janeiro de 2027, 25% dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente destinados ao tratamento por processos biológicos ou térmicos;"

IV - o art. 4º, II, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º..

II - até 1º de janeiro de 2028, 50% dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente destinados ao tratamento por processos biológicos ou térmicos;"

V - o art. 4º, III, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º..

III - até 1º de janeiro de 2029, 75% dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente destinados ao tratamento por processos biológicos ou térmicos;"

VI - o art. 4º, IV, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º..

IV - até 1º de janeiro de 2030, 100% dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente destinados ao tratamento por processos biológicos ou térmicos."

VII - o art. 4º, parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:

PÁGINA 2 Diário Oficial do Distrito Federal Nº 8, QUINTA-FEIRA, 11 DE JANEIRO DE 2024

Documento assinado digitalmente, original em https://www.dodf.df.gov.br

"Art. 4º..

Parágrafo único. A utilização de tecnologias por processos biológicos ou térmicos visando à recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos é permitida desde que comprovada a sua viabilidade técnica e ambiental e com a implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de janeiro de 2024

135º da República e 64º de Brasília

CELINA LEÃO

Governadora em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5418/2014 de //

Lei Ordinária nº 6518/2020 de //