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Lei Ordinária nº 7.393/2024

Institui o programa de valorização da escritora e do escritor brasilienses e de incentivo àdifusão de suas obras literárias.

LEI Nº 7.393, DE 09 DE JANEIRO DE 2024

Institui o programa de valorização da escritora e do escritor brasilienses e de incentivo àdifusão de suas obras literárias.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO.

DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO

DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o programa distrital de valorização da escritora e do escritor brasilienses e de incentivo à difusão de suas obras literárias.

§ 1º Considera-se brasiliense, para os efeitos desta Lei, a escritora ou o escritor residente no

Distrito Federal ou que, morando fora, se identifique com a Capital da República.

§ 2º Para identificar-se com a Capital da República, a escritora e o escritor não residentes devem retratar em suas obras literárias, ao menos em parte, personagens, cenários e culturas próprios do Distrito Federal.

Art. 2º O programa distrital de valorização da escritora e do escritor brasilienses e de incentivo à difusão de suas obras literárias tem por objetivos:

I - cadastrar e identificar a escritora e o escritor brasilienses;

II - facilitar o acesso às obras literárias produzidas pela escritora e pelo escritor brasilienses e aumentar o seu acervo em bibliotecas públicas e bibliotecas de órgãos públicos;

III - difundir as obras literárias produzidas pela escritora e pelo escritor brasilienses e incentivar sua leitura, especialmente por meio de programas de aquisição permanente e de realização de prêmios literários;

IV - criar espaços físicos para:

a) exposição de obras literárias pela escritora e pelo escritor brasilienses;

b) realização de palestra, seminário, leitura e outros eventos de discussão e difusão das obras literárias produzidas pela escritora e pelo escritor brasilienses;

c) acolhimento em estantes específicas de obras literárias de escritora e de escritor brasilienses;

V - desenvolver instrumentos de estímulo para a formação da pequena escritora e do pequeno escritor brasilienses.

Art. 3º O Poder Público distrital deve manter, de forma permanente, a possibilidade de cadastro da escritora e do escritor residentes ou que se identifiquem com o Distrito Federal.

§ 1º O cadastro deve possibilitar à escritora e ao escritor informar o gênero de seus textos literários, sua bibliografia e a relação de suas obras com a Capital da República ou com as regiões administrativas do Distrito Federal.

§ 2º São proibidas no cadastro obras literárias que, de forma ostensiva:

I - façam apologia a crimes e a discriminações;

II - sejam destinadas a propagar a intolerância e o ódio;

III - possuam conteúdo pornográfico.

Art. 4º Salvo nos casos devidamente justificados, em todas as aquisições de obras literárias pelo Poder Público, pelo menos 1/10 dos títulos deve ser destinado a obras de escritora e de escritor cadastrados na forma do art. 3º

§ 1º Os títulos devem ser selecionados de acordo com a faixa etária e o perfil do público frequentador da biblioteca.

§ 2º Para seleção dos títulos de obras literárias de escritora e de escritor brasilienses, fica facultado consultar as Academias de Letras sediadas no Distrito Federal e o Sindicato dos

Escritores do Distrito Federal ou, na falta deles, as associações de escritoras e de escritores brasilienses.

Art. 5º As bibliotecas públicas do Distrito Federal ou de órgãos e entidades públicas distritais devem promover campanhas de:

I - incentivo à doação de obras de escritora e de escritor brasilienses para ampliar seu acervo;

II - leitura de obras literárias de escritora e de escritor brasilienses;

III - contação de histórias.

Parágrafo único. Em cada biblioteca, deve haver um livro do tipo ata destinado ao registro do nome da doadora e do doador de obras literárias de escritora e de escritor brasilienses.

Art. 6º As instituições de ensino e as bibliotecas públicas podem firmar termo de parceria com pessoas físicas ou jurídicas para o custeio de despesas com deslocamentos e lanches de quem participa de eventos com escritora e com escritor brasilienses.

Parágrafo único. Como contrapartida pelo custeio das despesas, a pessoa parceira da biblioteca pode:

I - divulgar seus produtos durante o evento;

II - afixar cartazes em quadro especialmente destinado para essa finalidade, por prazo não superior a 10 dias;

III - deixar fôlderes, panfletos ou outros materiais publicitários congêneres em mesa ou balcão especialmente destinados para essa finalidade, por prazo não superior a 10 dias;

IV - incluir em suas peças publicitárias o evento por ela patrocinado, desde que tenha doado, no mínimo, 10 exemplares de obras literárias de escritora ou de escritor brasilienses.

Art. 7º A pessoa física ou jurídica que se comprometer, mediante termo de parceria com a biblioteca pública, a fazer doações periódicas de obras literárias de escritora e de escritor brasilienses passa a ser considerada amiga da biblioteca pública, nos termos da Lei nº 6.100 , de 2 de fevereiro de 2018.

Parágrafo único. A pessoa amiga da biblioteca pública pode ter seu nome identificado, de forma não ostensiva, em quadro próprio para essa finalidade.

Art. 8º Fica facultado ao Poder Público, com a interveniência efetiva de suas bibliotecas, celebrar termo de parceria com as Academias de Letras e com o Sindicato dos Escritores do

Distrito Federal ou, na falta deles, com associação de escritoras e de escritores para implementação do programa criado por esta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de janeiro de 2024

135º da República e 64º de Brasília

CELINA LEÃO

Governadora em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.