Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 7.389/2024

Institui o Programa Adote um Equipamento de Assistência Social, no Distrito Federal.

LEI Nº 7.389, DE 08 DE JANEIRO DE 2024

Institui o Programa Adote um Equipamento de Assistência Social, no Distrito Federal.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO.

DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO

DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa Adote um Equipamento de Assistência Social, no Distrito

Federal, com o objetivo de incentivar a participação da sociedade civil organizada e de pessoas jurídicas, na conservação, recuperação e manutenção dos equipamentos de assistência social do Distrito Federal, bem como no patrocínio e na realização de atividades voltadas à assistência social pública.

Art. 2º São equipamentos públicos de assistência social objetos desta Lei:

I - Centro de Referência de Assistência Social - CRAS;

II - Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS;

III - Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua - Centro Pop;

IV - Centro de Convivência - CECON;

V - outros equipamentos que vierem a ser criados para atender a necessidade da população do Distrito Federal.

Parágrafo único. Todos os espaços constantes do caput estão aptos a receber apoio de pessoas naturais e jurídicas, na forma da legislação vigente.

Art. 3º A participação no Programa Adote um Equipamento de Assistência Social se dá das seguintes formas:

I - doação de equipamentos e materiais pertinentes, após análise da Secretaria de Estado de

Desenvolvimento Social do Distrito Federal;

II - realização de obras de reforma e ampliação dos equipamentos de assistência social, de acordo com projeto aprovado pelo órgão competente do Governo do Distrito Federal;

III - conservação e manutenção dos equipamentos de assistência social adotados;

IV - realização de atividades voltadas à assistência social, inclusive a implementação e conservação de hortas fitoterápicas.

Art. 4º Para a consecução dos objetivos do Programa Adote um Equipamento de

Assistência Social, o Poder Executivo pode firmar termos de cooperação com pessoas jurídicas legalmente constituídas e pessoas naturais interessadas em adotar um equipamento.

Art. 5º É de exclusiva responsabilidade do adotante a execução de projetos, com verba pessoal e materiais próprios, bem como a conservação e a manutenção dos Equipamentos,

obedecendo-se estritamente aos termos de cooperação celebrados.

Art. 6º O Programa Adote um Equipamento de Assistência Social não implicará em nenhuma espécie de ônus para a Administração Pública do Distrito Federal.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08 de janeiro de 2024

135º da República e 64º de Brasília

CELINA LEÃO

Governadora em exercício

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