Lei Ordinária nº 7.387/2024
Cria o Selo Desperdício Zero com o objetivo de atestar o compromisso de entes públicos e privados com a redução do desperdício de alimentos no Distrito Federal.
LEI Nº 7.387, DE 05 DE JANEIRO DE 2024
Cria o Selo Desperdício Zero com o objetivo de atestar o compromisso de entes públicos e privados com a redução do desperdício de alimentos no Distrito Federal.
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO.
DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Selo Desperdício Zero com o objetivo de atestar o compromisso de entes públicos e privados, tais como comerciantes, empresas, órgãos públicos, produtores de alimentos e entidades do terceiro setor, na redução do desperdício alimentar no Distrito
Federal, mediante destinação dos excedentes alimentares ao Banco de Alimentos do
Distrito Federal.
Art. 2º O Selo Desperdício Zero é concedido pelo Banco de Alimentos do Distrito Federal por solicitação do interessado.
Art. 3º Ficam estabelecidos os seguintes princípios e critérios para concessão, renovação e manutenção do Selo Desperdício:
I - manifesto compromisso público com a redução do desperdício alimentar no Distrito Federal;
II - cota mínima de doação anual, baseada na escala de manejo ou produção de alimentos do solicitante;
III - compromisso em manter a doação durante toda a vigência da concessão do Selo
Desperdício Zero.
Parágrafo único. O Poder Executivo deve fiscalizar o controle e conferência dos alimentos doados.
Documento assinado digitalmente, original em https://www.dodf.df.gov.br
DIÁRIO OFICIAL
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IBANEIS ROCHA
Governador
CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA
Vice-Governadora
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
RAIANA DO EGITO MOURA
Subsecretária de Atos Oficiais
ANTÔNIO DE PÁDUA CANAVIEIRA
Subsecretário de Tecnologia da Informação
Art. 4º O Selo Desperdício Zero tem validade de 1 ano, renovável por igual período, desde que mantidas as medidas de manejo sustentável de alimentos.
Parágrafo único. Fica vedada a imposição de limitação para quantidade de renovações do Selo.
Art. 5º O Banco de Alimentos do Distrito Federal pode revogar o Selo Desperdício Zero a qualquer momento quando constatado descumprimento dos critérios estabelecidos em regulamento.
Art. 6º (VETADO)
Art. 7º O Selo Desperdício Zero deve contar com portal próprio que disporá de maneira acessível as seguintes informações:
I - quantidade de alimentos doados no ano corrente;
II - lista de doadores e respectivas quantidades doadas;
III - destinação dos alimentos doados e respectivos beneficiários com especificações de quantidade e período;
IV - espaço para solicitação do Selo Desperdício Zero;
V - espaço para denúncias de desperdício de alimentos.
Art. 8º O Poder Executivo deve promover campanhas de divulgação e informação a respeito do Selo Desperdício Zero.
Art. 9º Esta Lei deve ser regulamentada pelo Poder Executivo naquilo que lhe couber.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Brasília, 05 de janeiro de 2024
135º da República e 64º de Brasília
CELINA LEÃO
Governadora em exercício
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