Lei Ordinária nº 7.046/2022
Altera a Lei nº 6.458, de 26 de dezembro de 2019, que institui a Política Distrital de
LEI Nº 7.046, DE 03 DE JANEIRO DE 2022
Altera a Lei nº 6.458 , de 26 de dezembro de 2019, que institui a Política Distrital de Incentivo à Mobilidade Ativa - PIMA, com o objetivo de incentivar a mobilidade a pé e o uso de bicicletas, patinetes e veículos similares não poluentes no Distrito Federal, e dá outras providências, a fim de dispor sobre a permissão do ingresso de pessoas portando bicicletas, patinetes e similares próprios, devidamente dobrados, em estabelecimentos públicos e privados.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 6.458 , de 26 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescida do seguinte
Art. 10-A
Art. 10-A. É permitido o ingresso de pessoas portando bicicletas, patinetes e similares próprios, desde que devidamente dobrados, em estabelecimentos públicos e privados.
Parágrafo único. É vedado:
I - a utilização dos equipamentos no interior dos estabelecimentos;
II - o ingresso com os equipamentos em instituições financeiras e na rede hospitalar;
III - o ingresso de equipamento cujas medidas, quando dobrado, sejam superiores a 800
milímetros por 1.200 milímetros por 450 milímetros.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 03 de janeiro de 2022
133º da República e 62º de Brasília IBANEIS ROCHA
Art. 1
Art. 10-A
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6458/2019 de //