Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.595/2000

CRIA A CARREIRA DE CIRURGIÃO-DENTISTA NO QUADRO DE PESSOAL DO DISTRITO FEDERAL E FIXA SEUS VENCIMENTOS.

LEI Nº 2595, DE 25 DE SETEMBRO DE 2000

CRIA A CARREIRA DE CIRURGIÃO-DENTISTA NO QUADRO DE PESSOAL DO DISTRITO FEDERAL E FIXA SEUS VENCIMENTOS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criada a Carreira de Cirurgião-Dentista no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, de nível superior, com lotação exclusiva na Secretaria de Estado da Saúde, nos termos desta Lei.

Art. 2º A Carreira de que trata esta Lei compor-se-á do cargo de Cirurgião-Dentista, agrupado em classes e padrões, na forma do anexo I desta Lei, ocupado por servidores portadores de diploma de graduação superior de Cirurgião-Dentista.

Art. 3º O ingresso no cargo de que trata o artigo anterior far-se-á no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso superior de Odontologia, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.

Parágrafo único. O candidato aprovado no concurso público de que trata o caput será investido no cargo de Cirurgião-Dentista.

Art. 4º O desenvolvimento do servidor na Carreira de que trata esta Lei far-se-á mediante progressão entre padrões e promoção entre classes, observados os requisitos e condições fixados em regulamento próprio.

§ 1º Para os fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.

§ 2º Ao servidor em estágio probatório será vedada a progressão funcional de que trata o caput, garantindo-se-lhe, todavia, caso confirmado no cargo após avaliação específica, progressão para o padrão imediatamente superior da classe inicial.

Art. 5º É de vinte horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes da Carreira de que trata esta Lei.

§ 1º Os ocupantes de cargos efetivos integrantes da Carreira de que trata o caput poderão, mediante opção funcional, exercer suas atividades em jornada de quarenta horas semanais, desde que não haja legislação impeditiva, observados o interesse da Administração e a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 2º A opção de que trata o parágrafo anterior poderá ser revertida, de acordo com o interesse da Administração ou do servidor, mediante manifestação formal específica.

§ 3º A opção pelo regime de quarenta horas semanais de trabalho corresponde a um cargo efetivo com duas jornadas de vinte horas semanais, observados, para este fim, os valores de vencimentos básicos fixados na tabela constante do anexo II desta Lei.

Art. 6º Os valores dos vencimentos do cargo de Cirurgião-Dentista são os estabelecidos na Tabela de Vencimentos constante do anexo II desta Lei.

§ 1º Além do vencimento básico, os ocupantes do cargo de Cirurgião-Dentista de que trata esta Lei farão jus às vantagens pessoais e aos adicionais assegurados por força de legislação específica, à parcela pecuniária de que trata a Lei nº 1.062 , de 2 de maio de 1996, bem como às seguintes gratificações:

I - Gratificações de Incentivo às Ações Básicas de Saúde e de Movimentação, instituídas pela Lei nº 318 , de 23 de setembro de 1992;

II - Gratificação de Atividade, instituída pela Lei nº 329 , de 8 de outubro de 1992, com seus percentuais alterados pelo Decreto nº 15.160 , de 29 de outubro de 1993;

III - Gratificação de Desempenho, instituída pela Lei nº 941 , de 18 de outubro de 1995;

IV - Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, instituída pela Lei nº 2.339 , de 12 de abril de 1999.

§ 2º Os valores dos vencimentos previstos no caput serão reajustados nas mesmas datas e nos mesmos índices adotados para os demais servidores do Distrito Federal.

Art. 7º Os servidores efetivos, atuais ocupantes do cargo de Assistente Superior de Saúde, na especialidade de Odontólogo, originários da extinta Fundação Hospitalar do Distrito Federal, serão transpostos para o cargo de Cirurgião-Dentista da carreira de que trata esta Lei, permanecendo nas mesmas classes e nos mesmos padrões ocupados, na forma do anexo I.

Parágrafo único. Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do disposto no caput.

Art. 8º Fica extinto o regime de trabalho de vinte e quatro horas semanais, passando a vigorar o regime de vinte horas semanais, com direito à opção por quarenta horas semanais, mantida a proporcionalidade salarial respectiva.

Parágrafo único. Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação deste artigo retroagirão a 1º de julho de 2000.

Art. 9º O Governador do Distrito Federal baixará os atos necessários à regulamentação desta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3321/2004 de 18/02/2004

Lei Ordinária nº 2950/2002 de 19/04/2002

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1062/1996 de 02/05/1996

Lei Ordinária nº 329/1992 de 08/10/1992

Lei Ordinária nº 941/1995 de 18/10/1995

Lei Ordinária nº 2339/1999 de 12/04/1999

Lei Ordinária nº 318/1992 de 23/09/1992