Lei Ordinária nº 2.312/1999
CRIA O PARQUE ECOLÓGICO DO DER, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE PLANALTINA - RA VI.
LEI Nº 2312, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1999
CRIA O PARQUE ECOLÓGICO DO DER, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE PLANALTINA - RA VI.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Parque Ecológico do DER, localizado na Fazenda Grotão, em área limítrofe aos fundos do 1º Distrito Rodoviário do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, DER-DF, em Planaltina - RA VI.
Parágrafo único. O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, no prazo de cento e vinte dias contados da publicação desta Lei, definirá a poligonal do Parque Ecológico, que deverá perfazer uma área aproximada de cinqüenta hectares.
Art. 2º São objetivos principais do Parque Ecológico do DER:
I - garantir a proteção dos ecossistemas naturais remanescentes existentes na área;
II - propiciar condições para que a população possa usufruir do local, em consonância com a preservação ambiental;
III - desenvolver pesquisas e estudos sobre o ecossistema local e atividades de educação ambiental;
IV - desenvolver programas de recuperação das áreas degradadas;
V - promover o desenvolvimento e a valorização do ecoturismo.
Parágrafo único. Na área do parque será vedada qualquer atividade que implique risco ou prejuízo ambiental.
Art. 3º O Poder Executivo, nos limites da legislação vigente, firmará convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas, com a finalidade de alcançar os objetivos do Parque Ecológico do DER.
Art. 4º O Poder Executivo, no prazo de cento e oitenta dias a partir da vigência desta Lei, regulamentará o uso do Parque Ecológico do DER.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.