Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.312/1999

CRIA O PARQUE ECOLÓGICO DO DER, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE PLANALTINA - RA VI.

LEI Nº 2312, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1999

CRIA O PARQUE ECOLÓGICO DO DER, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE PLANALTINA - RA VI.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Parque Ecológico do DER, localizado na Fazenda Grotão, em área limítrofe aos fundos do 1º Distrito Rodoviário do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, DER-DF, em Planaltina - RA VI.

Parágrafo único. O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, no prazo de cento e vinte dias contados da publicação desta Lei, definirá a poligonal do Parque Ecológico, que deverá perfazer uma área aproximada de cinqüenta hectares.

Art. 2º São objetivos principais do Parque Ecológico do DER:

I - garantir a proteção dos ecossistemas naturais remanescentes existentes na área;

II - propiciar condições para que a população possa usufruir do local, em consonância com a preservação ambiental;

III - desenvolver pesquisas e estudos sobre o ecossistema local e atividades de educação ambiental;

IV - desenvolver programas de recuperação das áreas degradadas;

V - promover o desenvolvimento e a valorização do ecoturismo.

Parágrafo único. Na área do parque será vedada qualquer atividade que implique risco ou prejuízo ambiental.

Art. 3º O Poder Executivo, nos limites da legislação vigente, firmará convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas, com a finalidade de alcançar os objetivos do Parque Ecológico do DER.

Art. 4º O Poder Executivo, no prazo de cento e oitenta dias a partir da vigência desta Lei, regulamentará o uso do Parque Ecológico do DER.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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