Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.935/1998

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR POSTOS DE ATENDIMENTO AVANÇADO DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - CIRETRAN - EM TODAS AS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 1935, DE 5 DE MAIO DE 1998

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR POSTOS DE ATENDIMENTO AVANÇADO DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - CIRETRAN - EM TODAS AS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL.

(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Marcos Arruda)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar Postos de Atendimento Avançado do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - CIRETRAN - em todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal.

Parágrafo único. Para o cumprimento desta Lei, os CIRETRAN serão dotados de sistema computacional para comunicação on line entre si e com o Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN.

Art. 2º As despesas decorrentes da implementação desta Lei dependerão da prévia consignação de dotações específicas no orçamento anual do Distrito Federal.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.