Lei Complementar nº 1.057/2025
Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que "aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências" e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.057, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025.
Altera a Lei Complementar nº 948 , de 16 de janeiro de 2019, que "aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências" e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica substituído, no Anexo II, da Lei Complementar nº 948 , de 16 de janeiro de 2019, o mapa de uso do solo 9A - Região Administrativa do Guará - RA X, na forma do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 2º Fica substituído, no Anexo III, da Lei Complementar nº 948 , de 2019, o quadro de parâmetros de ocupação do solo 9A - Região Administrativa do Guará - RA X, na forma do Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 1 ano, a partir da publicação desta Lei Complementar, para a opção pelos usos e parâmetros vigentes até a sua publicação.
§ 1º A opção de que trata o caput pode ser realizada pelos proprietários ou titulares do direito de construir de imóveis que tiverem seus usos ou parâmetros alterados por esta Lei Complementar ou de projetos urbanísticos cujos parâmetros e uso e ocupação do solo foram incorporados à Luos.
§ 2º Nos casos em que houver alteração no coeficiente de aproveitamento básico da unidade imobiliária, fica resguardada ao proprietário ou titular do direito de construir, no prazo estabelecido no caput, a utilização do coeficiente vigente na data anterior à publicação desta Lei Complementar.
§ 3º Quando da alteração de que trata o
§ 2º decorrer acréscimo e utilização do coeficiente de aproveitamento básico da unidade imobiliária, haverá incidência de cobrança do preço público correspondente à outorga onerosa do direito de construir - Odir,
considerando o coeficiente básico vigente na data anterior à publicação desta Lei Complementar.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados os arts. 46 e 50-A da Lei Complementar nº 948 , de 16 de janeiro de 2019.
Brasília, 18 de novembro de 2025
137º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 19/11/2025.
(Nota: os anexos podem ser consultados no Diário Oficial do Distrito Federal, de 19/11/2025.)
(Autoria: Poder Executivo)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 948/2019 de //