Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Complementar nº 1.043/2024

Dispõe sobre a carreira Apoio às Atividades Jurídicas do Distrito Federal e Procurador do Distrito Federal e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.043, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024

Dispõe sobre a carreira Apoio às Atividades Jurídicas do Distrito Federal e Procurador do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os valores dos vencimentos básicos da carreira Apoio às Atividades Jurídicas ficam estabelecidos na forma do Anexo I.

Art. 2º Fica concedido, sem prejuízo das disposições da Lei nº 7.253 , de 2 de maio de 2023, reajuste sobre o vencimento básico dos integrantes da carreira Apoio às Atividades Jurídicas do Distrito Federal, regulada pela Lei nº 5.192 , de 26 de setembro de 2013, dividido em duas parcelas anuais e sucessivas, na forma cumulativa dos percentuais previstos no Anexo II.

Art. 3º Aplica-se o disposto nos arts. 1º e 2º aos aposentados e pensionistas da carreira Apoio às Atividades Jurídicas do Distrito Federal.

Art. 4º A atuação de servidor da carreira Apoio às Atividades Jurídicas do Distrito Federal e dos integrantes da carreira Procurador do Distrito Federal em serviços de natureza extraordinária ou relevante enseja direito a licença compensatória, que pode ser convertida em indenização mediante requerimento do interessado.

Parágrafo único. O governador do Distrito Federal deve regulamentar o disposto neste artigo.

Art. 5º O art. 2º da Lei nº 2.605 , de 18 de outubro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º .

..

IX - pagamento de auxílio-saúde aos servidores da carreira de Apoio às Atividades Jurídicas do Distrito Federal e aos integrantes da carreira de Procurador do Distrito Federal que aderirem ao GDF Saúde-DF, realizado ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS-DF, com recursos do Pró-Jurídico, por meio de convênio a ser firmado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, respeitados os limites estabelecidos pelo Conselho de Administração do fundo.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação do art. 5º correm à conta do Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal - Pró-Jurídico, restando as demais despesas aqui previstas à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.

Parágrafo único. Os efeitos financeiros desta Lei Complementar ficam condicionados ao atendimento dos requisitos previstos na Lei Complementar federal nº 101 , de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e à disponibilidade orçamentário-financeira do Distrito Federal.

Art. 7º Esta Lei Complementar produz efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2025.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de dezembro de 2024

136º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 13/12/2024, edição extra A.

(Nota: os anexos podem ser consultados no Diário Oficial do Distrito Federal, de 13/12/2024, edição extra A.)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 2

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 2605/2000 de 18/10/2000