Lei Complementar nº 1.033/2024
Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que "dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais", para garantir a remoção, independentemente do interesse da administração pública, de servidora pública vítima de violência institucional.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.033, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024
Altera a Lei Complementar nº 840 , de 23 de dezembro de 2011, que "dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais", para garantir a remoção, independentemente do interesse da administração pública, de servidora pública vítima de violência institucional.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do
§ 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei Complementar, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º A Lei Complementar nº 840 , de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 41-A:
"Art. 41-A. Fica assegurada a remoção a pedido, independentemente do interesse da administração pública, à mulher em situação de violência institucional, servidora pública, integrante da administração direta e indireta do Distrito Federal.
§ 1º São formas de violência sofridas pela mulher servidora pública, no âmbito de suas funções e atribuições, ocorridas em decorrência de seu vínculo institucional, entre outras:
I - a violência física: qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica: qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima, que a prejudique, que perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual: qualquer conduta que a constranja mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função;
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DIÁRIO OFICIAL
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IBANEIS ROCHA
Governador
CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA
Vice-Governadora
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
RAIANA DO EGITO MOURA
Subsecretária de Atos Oficiais
ANTÔNIO DE PÁDUA CANAVIEIRA
Subsecretário de Tecnologia da Informação
IV - a violência moral: qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
§ 2º A assistência à servidora pública em situação de violência institucional é prestada de forma articulada e sigilosa pela administração pública do Distrito
Federal, conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei federal nº 8.742 , de 7
de dezembro de 1993, - Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de
Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de março de 2024
135º da República e 64º de Brasília
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Art. 1
Anexo
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Art. 2
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Atos vinculados/indexados
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Nenhum Ato.
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