Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Complementar nº 1.031/2024

Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que "dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais", para garantir afastamento às servidoras vítimas de violência doméstica e familiar.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.031, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024

Altera a Lei Complementar nº 840 , de 23 de dezembro de 2011, que "dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais", para garantir afastamento às servidoras vítimas de violência doméstica e familiar.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do

§ 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei Complementar, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º O

Capítulo IV da Lei Complementar nº 840 , de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido da

Seção VII e do o art. 162-A, com a seguinte redação:

Seção VII Do Afastamento Das Vítimas de Violência Doméstica e Familiar

"Art. 162-A. A administração pública deve assegurar à servidora vítima de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica, afastamento por até 6 meses, quando amparada por medida protetiva.

Parágrafo único. A servidora tem garantidos todos os direitos referentes ao exercício do cargo efetivo durante o período em que esteja em cargo eletivo."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de março de 2024

135º da República e 64º de Brasília

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Art. 1

Seção VII

Do Afastamento Das Vítimas de Violência Doméstica e Familiar

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 840/2011 de //