Decreto nº 49.207/2026
Dispõe sobre a alteração da estrutura administrativa da Polícia Civil do Distrito Federal, e dá outras providências.
DECRETO Nº 49.207, DE 20 DE AGOSTO DE 2026
Dispõe sobre a alteração da estrutura administrativa da Polícia Civil do Distrito Federal, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o art. 3º., incisos I e II, da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, a Lei nº 6.525, de 1º de abril de 2020, o Decreto nº 40.610, de 8 de abril de 2020, e nos termos do Processo SEI-GDF 00052-00021720/2026-13, DECRETA:
Art. 1º Fica alterada a estrutura administrativa da Polícia Civil do Distrito Federal.
Art. 2º Os cargos relacionados no Anexo I ficam transferidos para o Banco de Cargos, de que trata a Lei nº 6.525, de 1º de abril de 2020, e o Decreto nº 40.610, de 8 de abril de 2020.
Art. 3º Ficam redistribuídos para a estrutura administrativa da Polícia Civil do Distrito Federal os cargos relacionados no Anexo II.
Art. 4º A
Seção de Planejamento, Estatística e Informática (SEPEI), da Divisão Administrativa do Instituto de Criminalística, passa a denominar-se
Seção de Tecnologias Espaciais e Geoprocessamento (STEG).
Art. 5º A
Seção de Arquivo Digital Forense (SADF), da Divisão Administrativa do Instituto de Criminalística, passa a denominar-se
Seção de Compras em Criminalística (SCC), e a integrar a estrutura administrativa do Serviço de Métodos e Processos em Criminalística (SMPC).
Art. 6º A
Seção de Perícias de Crimes de Alta Tecnologia (SPCAT), da Divisão de Perícias Internas do Instituto de Criminalística, passa a denominar-se Laboratório de Extração e Processamento de Vestígios Digitais (LabEx).
Art. 7º Compete à Polícia Civil do Distrito Federal, antes da posse ou da entrada em exercício relativa ao Cargo em Comissão a que se refere este Decreto, a exigência de apresentação prévia dos documentos previstos no Decreto nº 46.843, de 10 de fevereiro de 2025, e a verificação de inexistência de nepotismo, nos termos dos §§ 9º e 10 do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, dos arts. 14 a 16 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e do Decreto nº 32.751, de 4 de fevereiro de 2011.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de agosto de 2026.
137º da República e 67º de Brasília
CELINA LEÃO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 21/08/2026.
(Nota: os anexos podem ser consultados no Diário Oficial do Distrito Federal de 21/08/2026.)