Decreto nº 48.993/2026
Altera o Decreto nº 31.817, de 21 de junho de 2010, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa e as Competências do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal CBMDF, e dá outras providências.
DECRETO Nº 48.993, DE 21 DE JULHO DE 2026
Altera o Decreto nº 31.817, de 21 de junho de 2010, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa e as Competências do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal CBMDF, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 31.817, de 21 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º .
III - Subordinado ao Departamento de Administração Logística e Financeira:
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V - Subordinado à Diretoria de Pesquisa, Ciência e Tecnologia: o Centro de Estudos de Política, Estratégia e Doutrina;
VI - Subordinado ao Comando Operacional: o Centro de Treinamento Operacional.
Art. 10. ...
..
VIII - apoiar o estabelecimento e a atualização dos Procedimentos Operacionais Padrão;
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XI - difundir, por meio das atividades de ensino e instrução, a doutrina operacional estabelecida no âmbito do Comando Operacional.
Art. 13. ...
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IX - exigir de todos os militares condutores e operadores de viaturas o cumprimento das determinações inerentes à manutenção preventiva de viaturas;
..
Art. 21. O Comando Operacional do CBMDF é o órgão de execução de mais alto escalão, diretamente subordinado ao Comandante-Geral, incumbido de realizar as atividades-fim e cumprir as missões e as destinações da Corporação mediante a execução de diretrizes e ordens emanadas dos órgãos de direção.
§ 1º..
I - ...
a)
b)
52) Grupamento de Bombeiro Militar da Arapoanga;
53) Grupamento de Bombeiro Militar de Água Quente;
54) Grupamento de Bombeiro Militar da Ponte Alta do Gama;
55) Grupamento de Bombeiro Militar do 26 de Setembro.
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VI - Gabinete do Comandante Operacional:
a) Assessoria de Legislação, Justiça e Disciplina;
b)
Seção de Emprego Operacional;
c)
Seção de Logística.
VII - Centro de Treinamento Operacional.
§ 2º A execução das atividades de instrução e capacitação operacional é de responsabilidade do Centro de Treinamento Operacional.
§ 3º As Unidades de Multiemprego são agrupadas em Comandos de Área, por ato do Comandante-Geral, aos quais compete a coordenação operacional das Unidades subordinadas.
§ 4º O número de Comandos de Área e sua área de abrangência são definidos pelo Comandante Geral, de acordo com critérios técnicos.
§ 5º Os Comandos de Área têm sob sua jurisdição tantos Grupamentos de Bombeiro Militar subordinados quantos forem necessários para o atendimento das respectivas missões.
§ 6º Considerados os aspectos demográficos, os riscos específicos e o fator tempo-resposta, o Comandante-Geral pode propor a criação de outros Grupamentos de Bombeiro Militar.
§ 7º A critério do Comandante-Geral, sempre que a situação assim exigir, pode ser instalado um Gabinete de Gerência de Incidentes, órgão de caráter eventual, presidido pelo Comandante Operacional e baseado no Sistema de Comando de Incidentes.
Art. 22. São competências comuns do Comando Operacional, do Subcomando Operacional, do Estado-Maior Operacional, do Gabinete do Comandante Operacional, do Comando Especializado, do Comando de Proteção Ambiental e Proteção Civil, do Comando de Aviação Operacional e das Unidades a estes subordinadas:
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Art. 34. O Estado-Maior Operacional, órgão colegiado, consultivo e deliberativo é constituído dos seguintes membros:
I - Comandante Operacional;
II - Subcomandante Operacional;
III - Comandante do Comando Especializado;
IV - Comandante do Comando de Aviação Operacional;
V - Comandante do Comando de Proteção Ambiental e Proteção Civil;
VI - Chefe de Gabinete do Comandante Operacional.
Art. 34-A Compete ao Estado-Maior Operacional do CBMDF, além do previsto no art. 22 deste Decreto, deliberar sobre:
I - normas operacionais e diretrizes gerais do Comando Operacional;
II - o planejamento estratégico do Comando Operacional, incluindo medidas estruturantes voltadas ao fortalecimento da capacidade operacional da Corporação;
III - diretrizes estratégicas relativas à logística, recursos humanos, ao emprego operacional e ao aperfeiçoamento da capacidade técnica do efetivo.
Parágrafo único. O funcionamento do Estado-Maior Operacional deve ser regulamentado por ato do Comandante-Geral.
Seção VII
Do Gabinete do Comandante Operacional
Art. 34-B Compete ao Gabinete do Comandante Operacional, órgão de assessoramento, coordenação, gestão e execução administrativa do Comando Operacional, além do previsto no art. 22 deste Decreto:
I - assessorar diretamente o Comandante Operacional na condução da gestão administrativa e operacional;
II - coordenar e acompanhar a execução das diretrizes e deliberações emanadas do Estado-Maior Operacional;
III - elaborar e expedir diretrizes, ordens e atos administrativos do Comando Operacional;
IV - supervisionar as unidades vinculadas ao Comando Operacional.
Art. 36. ...
I - o Gabinete do Comandante Operacional.
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V - os Centros de Comunicação Social e de Inteligência.
Art. 37. ...
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II - os Centros de Treinamento Operacional, de Manutenção de Equipamentos e Viaturas, de Obras e Manutenção Predial, de Suprimento e Material, de Assistência Bombeiro Militar, de Capacitação Física, de Perícias Médicas, de Estudos de Política, Estratégia e Doutrina, de Formação e Aperfeiçoamento de Praças e de Orientação e Supervisão do Ensino Assistencial;
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Art. 2º Ficam revogadas do Decreto nº 31.817, de 21 de junho de 2010:
I - as alíneas b e d do inciso II do art. 3º.;
II - as alíneas a, b, c e d do inciso V do art. 21;
III - as alíneas a, b, c e d do inciso II do art. 34;
IV - os incisos V e VI do art. 37.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de julho de 2026.
137º da República e 67º de Brasília
CELINA LEÃO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 22/07/2026.