Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Decreto nº 48.905/2026

Dispõe sobre a criação da estrutura administrativa da Administração Regional de Ponte Alta do Distrito Federal, e dá outras providências.

DECRETO Nº 48.905, DE 03 DE JULHO DE 2026

Dispõe sobre a criação da estrutura administrativa da Administração Regional de Ponte Alta do Distrito Federal, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o artigo 3º, incisos I e II, da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, a Lei nº 6.525, de 1º de abril de 2020, o Decreto nº 40.610, de 08 de abril de 2020, e nos termos do Processo SEI-GDF 04018-00001530/2026-48, DECRETA:

Art. 1º Fica definida a estrutura administrativa da Administração Regional de Ponte Alta do Distrito Federal, criada nos termos da Lei nº 7.917, de 03 de julho de 2026.

Art. 2º Os Cargos relacionados no Anexo I ficam transferidos para o Banco de Cargos, de que trata a Lei nº 6.525, de 1º de abril de 2020, e o Decreto nº 40.610, de 08 de abril de 2020.

Art. 3º Ficam redistribuídos para a estrutura administrativa da Administração Regional de Ponte Alta do Distrito Federal os Cargos relacionados no Anexo II.

Art. 4º Em face das disposições deste Decreto, a estrutura administrativa da Administração Regional de Ponte Alta do Distrito Federal passa a ser a definida no Anexo III.

Art. 5º O apoio operacional, administrativo, orçamentário e financeiro da Administração Regional de Ponte Alta do Distrito Federal serão desempenhadas pela Administração Regional do Gama do Distrito Federal, abrangendo também as atividades de ouvidoria, comunicação institucional, planejamento e avaliação jurídica.

Art. 6º Compete à Administração Regional do Gama do Distrito Federal, antes da posse ou da entrada em exercício relativa ao Cargo em Comissão a que se refere este Decreto, a exigência de apresentação prévia dos documentos previstos no Decreto nº 46.843, de 10 de fevereiro de 2025, e a verificação de inexistência de nepotismo, nos termos dos §§ 9º e 10 do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, dos arts. 14 a 16 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e do Decreto nº 32.751, de 04 de fevereiro de 2011.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 03 de julho de 2026.

137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 03/07/2026, Edição extra A.

(Nota: os anexos podem ser consultados no Diário Oficial do Distrito Federal, de 03/07/2026, Edição extra A.)