Decreto nº 48.775/2026
Institui a realização bianual da pesquisa Panorama da Violência contra a Mulher no Distrito Federal e dá outras providências.
DECRETO Nº 48.775, DE 12 DE JUNHO DE 2026
Institui a realização bianual da pesquisa Panorama da Violência contra a Mulher no Distrito Federal e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
considerando a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), o Decreto Federal nº 7.958, de 13 de março de 2013, que estabelece diretrizes para o atendimento às vítimas de violência, e o Decreto nº 45.403, de 11 de janeiro de 2024, que institui o Plano Distrital de Combate à Violência e de Proteção à Mulher no âmbito do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a realização bianual da pesquisa Panorama da Violência contra a Mulher no Distrito Federal, com o objetivo de mensurar, monitorar e subsidiar políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. A pesquisa deverá ser realizada a cada dois anos, com coleta de dados preferencialmente entre os meses de abril e outubro.
Art. 2º A pesquisa deverá, por meio de instrumentos metodológicos adequados, mensurar a violência contra a mulher no Distrito Federal, identificar as formas e os contextos em que ocorre, avaliar as percepções sociais da população sobre o problema, conforme os requisitos dispostos no Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º O Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDF Codeplan e a Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal serão responsáveis pela produção da pesquisa.
§ 1º O IPEDF Codeplan será responsável pela coordenação metodológica da pesquisa, devendo articular-se com os órgãos de que trata o art. 5º. do Anexo Único para elaboração dos instrumentos de coleta.
§ 2º A Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal será responsável pela articulação institucional e pelo suporte operacional necessário à execução da pesquisa.
§ 3º Os recursos financeiros necessários à elaboração da pesquisa devem estar previstos na proposta orçamentária anual do Poder Executivo Distrital.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de junho de 2026.
137º da República e 67º de Brasília
CELINA LEÃO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 15/06/2026.
(Nota: o anexo único pode ser consultado no Diário Oficial do Distrito Federal de 15/06/2026.)