Decreto nº 48.546/2026
Dispõe sobre a alteração das estruturas administrativas e dá outras providências.
DECRETO Nº 48.546, DE 5 DE MAIO DE 2026
Dispõe sobre a alteração das estruturas administrativas e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o art. 3º., incisos I e II, da Lei nº 2.299 , de 21 de janeiro de 1999, a Lei nº 6.525 , de 1º de abril de 2020, o Decreto nº 40.610 , de 8 de abril de 2020, e nos termos do Processo SEI-GDF 04051-00000020/2026-00, DECRETA:
Art. 1º Fica alterada as estruturas administrativas da Secretaria de Estado de Governança Digital e Integração do Distrito Federal, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, da Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, da Secretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal, da Secretaria Extraordinária do Entorno do Distrito Federal, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, e da Polícia Militar do Distrito Federal.
Art. 2º Ficam extintas na Secretaria de Estado de Governança Digital e Integração do Distrito Federal a Assessoria Técnica e a Assessoria Especial.
Art. 3º Ficam criadas na Secretaria de Estado de Governança Digital e Integração do Distrito Federal, as seguintes unidades:
I - a Assessoria de Comunicação;
II - a Ouvidoria;
III - a Subsecretaria de Administração Geral;
IV - a Subsecretaria de Sistemas da Informação;
V - a Subsecretaria de Infraestrutura e Rede Corporativa;
VI - a Subsecretaria de Governança Digital;
VII - no Gabinete a Assessoria Técnica;
VIII - na Subsecretaria de Administração Geral:
a) Unidade de Planejamento, Contratação e Licitação;
b) Coordenação de Planejamento, Orçamento e Finanças;
c) Coordenação de Contratos, Convênios e Congêneres;
d) Coordenação de Logística e Apoio Operacional;
IX - na Unidade de Planejamento, Contratação e Licitação, a Coordenação de Planejamento, Contratação e Licitação;
X - na Coordenação de Planejamento, Contratação e Licitação:
a) a Assessoria de Precificação;
b) a Gerência de Contratação e Licitação;
XI - na Coordenação de Planejamento, Orçamento e Finanças, a Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças;
XII - na Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças:
a) a Gerência de Empenho;
b) a Gerência de Liquidação;
c) a Gerência de Pagamento;
XIII - na Coordenação de Contratos, Convênios e Congêneres, a Diretoria de Contratos, Convênios e Congêneres;
XIV - na Diretoria de Contratos, Convênios e Congêneres, a Gerência de Contratos e Convênios;
XV - na Coordenação de Logística e Apoio Operacional:
a) a Diretoria de Transporte e Comunicação;
b) a Diretoria de Apoio Operacional;
c) a Diretoria de Gestão de Pessoas;
XVI - na Diretoria de Apoio Operacional;
a) a Gerência de Material e Protocolo;
b) a Gerência de Patrimônio;
XVII - na Subsecretaria de Sistemas da Informação:
a) a Unidade de Sustentação Integração e Serviços Corporativos de Sistemas;
b) a Unidade de Desenvolvimento e Implementação de Sistemas Administrativos e Tecnológicos;
c) a Assessoria Especial de Projetos Estratégicos e Contratações;
d) a Coordenação de Modernização e Implantação de Sistemas de Gestão de Pessoas;
XVIII - na Subsecretaria de Infraestrutura e Rede Corporativa:
a) a Unidade de Atendimento e Rede Corporativa;
b) a Unidade de Segurança Centro de Dados e Monitoramento;
c) a Unidade de Banco de Dados e Portais;
d) a Coordenação de Projetos e Certificação Digital;
XIX - na Unidade de Atendimento e Rede Corporativa, a Coordenação de Rede Corporativa;
XX - na Coordenação de Rede Corporativa:
a) a Diretoria de Rede Corporativa;
b) a Diretoria de Infraestrutura de Comunicação;
XXI - na Unidade de Segurança Centro de Dados e Monitoramento:
a) a Diretoria de Subsistemas de Data Center;
b) a Coordenação de Virtualização;
c) a Coordenação de Segurança e Monitoramento;
d) a Coordenação de Armazenamento;
e) a Coordenação de Projetos e Certificação Digital;
XXII - na Coordenação de Virtualização, a Diretoria de Virtualização;
XXIII - na Coordenação de Segurança e Monitoramento, a Diretoria de Segurança e Monitoramento;
XXIV - Coordenação de Projetos e Certificação Digital, a Diretoria de Projetos e Certificação Digital;
XXV - na Unidade de Banco de Dados e Portais, a Coordenação de Banco de Dados e Portais;
XXVI - na Coordenação de Banco de Dados e Portais:
a) a Diretoria de Banco de Dados Estruturantes e Legados;
b) a Diretoria de Sistemas de Banco de Dados;
XXVII - na Diretoria de Sistemas de Banco de Dados, a Gerência de Portais;
XXVIII - na Subsecretaria de Governança Digital:
a) a Unidade de Transformação Digital;
b) a Unidade de Gestão de Serviços Digitais e Relacionamento;
c) a Unidade de Governança de TIC;
XXIX - na Unidade de Transformação Digital:
a) a Gerência de Gestão da Informação;
b) a Coordenação de Experiência do Usuário;
XXX - a Unidade de Gestão de Serviços Digitais e Relacionamento, a Coordenação de Serviços Digitais;
XXXI - na Coordenação de Serviços Digitais:
a) a Gerência de Desenvolvimento e Avaliação de Serviços Digitais;
b) a Diretoria de Relacionamento;
c) a Diretoria de Gestão de Projetos, Processos e Serviços de TIC;
XXXII - na Unidade de Governança de TIC:
a) a Diretoria de Contratações Especiais;
b) a Coordenação de Fiscalização Contratual;
XXXIII - na Diretoria de Contratações Especiais, a Gerência De Conformidade Em Contratações.
Art. 4º Ficam remanejadas, no âmbito da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, mantidas as estruturas administrativa se de Cargos em Comissão existentes e seus atuais ocupantes, as seguintes unidades:
I - da Subsecretaria de Sistemas de Informação, da Secretaria Executiva De Tecnologia da Informação e Comunicação, para a Subsecretaria de Tecnologia da Informação, da Secretaria Executiva da Fazendas:
a) a Coordenação de Sistemas Financeiros e Contábeis;
b) a Coordenação de Sistemas Fazendários;
c) a Coordenação de Arquitetura de Dados Tributários.
II - a Coordenação de Atendimento aos Usuários de Serviços de TIC, da Subsecretaria de Infraestrutura e Rede Corporativa, da Secretaria Executiva de Tecnologia da Informação e Comunicação, para a Subsecretaria de Tecnologia da Informação, da Secretaria Executiva da Fazenda.
Art. 5º Fica extinta, na estrutura da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, resguardada as disposições do artigo anterior, a Secretaria Executiva de Tecnologia da Informação e Comunicação.
Parágrafo único. As competências, acervos documentais, processos e atos administrativos, gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, e material da Secretaria Executiva de Tecnologia da Informação e Comunicação, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, passam à Secretaria de Estado de Governança Digital e Integração do Distrito Federal.
Art. 6º Os Cargos relacionados no Anexo I ficam transferidos para o Banco de Cargos, de que trata a Lei nº 6.525 , de 1º de abril de 2020, e o Decreto nº 40.610 , de 8 de abril de 2020.
Art. 7º Ficam redistribuídos para a estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Governança Digital e Integração do Distrito Federal os Cargos relacionados no Anexo II.
Art. 8º Ficam autorizadas a posse e a entrada em exercício de servidores oriundos de outros órgãos ou entidades do Governo do Distrito Federal, cabendo aos órgãos cedentes e cessionários a regularização funcional no prazo máximo de 30 (trinta) dias, com efeitos retroativos à data da posse no Cargo comissionado.
Art. 9º Fica a Secretaria de Estado de Governança Digital e Integração do Distrito Federal sub-rogada nos direitos e obrigações decorrentes dos contratos, convênios, acordos e demais instrumentos congêneres firmados pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal relacionados às competências que lhe foram transferidas.
§ 1º A sub-rogação de que trata o caput independe da anuência prévia dos contratados, preservadas as condições originalmente pactuadas e os acordos.
§ 2º Os processos administrativos, saldos orçamentários, folha de pagamento, bens e demais instrumentos vinculados aos contratos deverão ser transferidos à Secretaria de Estado de Governança Digital e Integração do Distrito Federal.
§ 3º Caberá aos órgãos competentes promover os ajustes formais necessários à execução dos contratos.
§ 4º Nos casos em que os contratos, convênios, acordos ou demais instrumentos congêneres não admitam sub-rogação, sua execução e gestão permanecerão sob responsabilidade compartilhada entre a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e a Secretaria de Estado de Governança Digital e Integração do Distrito Federal, até a adoção das medidas administrativas necessárias à sua regularização ou encerramento.
Art. 10. Os bens móveis, imóveis, equipamentos, sistemas, saldos de atas de registro de preços, instrumentos de parceria e demais recursos materiais vinculados à Secretaria Executiva de Tecnologia da Informação e Comunicação, Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, passam à gestão da Secretaria de Estado de Governança Digital e Integração do Distrito Federal, mediante inventário e termo de transferência.
Art. 11. As dotações orçamentárias consignadas às ações, programas e subtítulos vinculados às competências transferidas serão objeto de remanejamento, transposição, descentralização ou ajuste pelos órgãos centrais de planejamento, orçamento e finanças, observadas a legislação vigente e a disponibilidade orçamentária.
Art. 12. Os recursos financeiros necessários à execução das atividades transferidas serão disponibilizados à Secretaria de Estado de Governança Digital e Integração do Distrito Federal mediante programação financeira, transposição, descentralização de créditos ou outro instrumento legal cabível, observadas as normas do sistema financeiro distrital.
Art. 13. Em face das disposições deste Decreto, a estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Governança Digital e Integração do Distrito Federal passa a ser a definida nos termos do Anexo III.
Art. 14. A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e a Secretaria de Estado de Governança Digital e Integração do Distrito Federal adotarão no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável, se necessário, contados da publicação deste Decreto, as providências necessárias à implementação deste Decreto.
Art. 15. Até a conclusão dos procedimentos de transição, poderão ser mantidos, temporariamente, fluxos administrativos e financeiros compartilhados entre as Pastas envolvidas, conforme ato conjunto dos titulares e ordenadores de despesas.
Art. 16. Compete ao Gabinete da Vice-Governadoria antes da posse ou da entrada em exercício relativa ao Cargo em Comissão a que se refere este Decreto, a exigência de apresentação prévia dos documentos previstos no Decreto nº 46.843 , de 10 de fevereiro de 2025, e a verificação de inexistência de nepotismo, nos termos dos §§ 9º e 10 do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, dos arts. 14 a 16 da Lei Complementar nº 840 , de 23 de dezembro de 2011, e do Decreto nº 32.751 , de 4 de fevereiro de 2011.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de maio de 2026.
137º da República e 67º de Brasília
CELINA LEÃO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 5/05/2026.
(Nota: os anexos podem ser consultados no Diário Oficial do Distrito Federal, de 5/05/2026.)