Decreto nº 48.461/2026
Dispõe sobre a criação da Unidade de Conservação denominada Parque Distrital da Serrinha, na Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII.
DECRETO Nº 48.461, DE 7 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre a criação da Unidade de Conservação denominada Parque Distrital da Serrinha, na Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Parque Distrital da Serrinha, situado na Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII, nos termos do que estabelecem os arts. 8º e 11, da Lei Complementar nº 827 , de 22 de julho de 2010.
§ 1º O Parque Distrital da Serrinha tem como objetivo a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
§ 2º O Parque Distrital da Serrinha é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
Art. 2º O Parque Distrital da Serrinha tem área total de 65,91 hectares, cuja poligonal de 6,38 km é definida conforme coordenadas Universal Transversa de Mercator (UTM) constantes do Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único. A área do Parque Distrital da Serrinha inclui trechos da Zona de Ocupação Especial de Interesse Ambiental - ZOEIA, do Zoneamento Ambiental da Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá estabelecido pelo Decreto nº 33.537 , de 14 de fevereiro de 2012, e da Zona de Uso Sustentável - ZUS do Zoneamento Ambiental da Área de Proteção Ambiental do Planalto Central.
Art. 3º Constituem objetivos específicos do Parque Distrital da Serrinha:
I - preservar os recursos hídricos, em especial, a cachoeira do córrego Urubu e sua piscina natural;
II - preservar trechos de formações campestres, savânicas e florestais, com alto grau de endemismos e ameaças, em especial, pelo fracionamento e urbanização dos Núcleos Rurais da encosta do Setor Habitacional Taquari;
III - garantir a preservação e a proteção da fauna e a manutenção da conectividade entre o Parque Nacional de Brasília e o Mosaico de Unidades de Conservação formado pela ARIE do Torto, pelo Parque Ecológico do Taquari, pelo Parque Ecológico da Vila Varjão, pelo Monumento Natural da Encosta e pelos remanescentes de vegetação da Serrinha do Paranoá, na APA do Lago Paranoá e na APA do Planalto Central, consolidando um corredor ecológico regional;
IV - recuperar áreas degradadas, buscando a restauração das matas de galeria, do cerrado sentido restrito e outros ambientes campestres; e
V - incentivar a pesquisa científica, o turismo ecológico, a prática de caminhadas em trilhas naturais, o ciclismo e a educação ambiental.
Art. 4º Fica criada a Zona de Amortecimento do Parque Distrital da Serrinha, situada na Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII, nos termos do que estabelece o
Art. 23, da Lei Complementar nº 827 , de 22 de julho de 2010.
§ 1º A Zona de Amortecimento do Parque Distrital da Serrinha tem como objetivo preservar os sítios naturais raros, singulares e de grande beleza cênica, localizados na bacia do córrego Urubu e na bacia do córrego Jerivá.
§ 2º O órgão responsável pela administração do Parque Distrital da Serrinha deve estabelecer as normas específicas para regulamentação da ocupação e do uso dos recursos naturais da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos da unidade, no seu respectivo Plano de Manejo, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade.
Art. 5º A Zona de Amortecimento do Parque Distrital da Serrinha está dividida em 4 frações e tem área total de 607,27 hectares, sendo sua poligonal definida conforme coordenadas Universal Transversa de Mercator (UTM) constante do Anexo Único deste Decreto.
§ 1º A Zona de Amortecimento do Parque Distrital da Serrinha possui dois módulos (ZA 1 e ZA 2), localizados na bacia do córrego Urubu e na bacia do córrego Jerivá, e inclui, em sua maior parte, trechos da Zona de Conservação da Vida Silvestre - ZCVS, do Zoneamento Ambiental da Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá estabelecido pelo Decreto nº 33.537 , de 14 de fevereiro de 2012, e da Zona de Conservação da Vida Silvestre - ZCVS do Zoneamento Ambiental da Área de Proteção Ambiental do Planalto Central.
§ 2º Os demais módulos da Zona de Amortecimento (ZA 3 e ZA 4) estão localizados ao sul do Parque Distrital da Serrinha e excluem toda a projeção da faixa de domínio da Estrada Parque Paranoá - EPPR, contornando as ocupações do Privê-II, e a oeste, têm-se a consideração das cercas afeitas ao Condomínio implantado, APPs de drenagem e de nascentes e consideração de diversos Processos de regularização de posse presentes na Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal (SEAGRI).
Art. 6º Constituem objetivos específicos da Zona de Amortecimento do Parque Distrital da Serrinha:
I - preservar os recursos hídricos, em especial as áreas de recarga de aquíferos, as nascentes e as bacias dos córregos Urubu e Jerivá;
II - preservar trechos de formações campestres, savânicas e florestais, com alto grau de endemismos e ameaças, em especial pelo fracionamento e urbanização dos Núcleos Rurais da bacia do córrego Urubu e da bacia do córrego Jerivá, na encosta do Setor Habitacional Taquari;
III - garantir a preservação e a proteção da fauna e a manutenção da conectividade entre o Parque Nacional de Brasília e o Mosaico de Unidades de Conservação formado pela ARIE do Torto, pelo Parque Ecológico do Taquari, pelo Parque Ecológico da Vila Varjão, pelo Parque Distrital da Serrinha e pelos remanescentes de vegetação da Serrinha do Paranoá, na APA do Lago Paranoá e na APA do Planalto Central, consolidando um corredor ecológico regional;
IV - recuperar áreas degradadas, buscando a restauração das matas de galeria, do cerrado sentido restrito e outros ambientes campestres;
V - incentivar a pesquisa científica, o turismo ecológico, a pratica de caminhadas em trilhas naturais, o ciclismo e a educação ambiental; e
VI - disciplinar o uso e a ocupação do solo nos Núcleos Rurais do Setor Habitacional Taquari, mantendo a baixa densidade de ocupação, o uso residencial e a produção sustentável na área, priorizando as práticas agroecológicas compatíveis com a conservação dos solos e com a preservação dos recursos hídricos.
Art. 7º O Plano de Manejo do Parque Distrital da Serrinha e da sua respectiva Zona de Amortecimento deve ser elaborado no prazo de dois anos da publicação do ato de criação dessa unidade de conservação, assegurada a participação da comunidade, em especial da população residente nas propriedades do seu entorno.
Art. 8º O Parque Distrital da Serrinha e sua Zona de Amortecimento são administrados pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental.
§ 1º O Parque Distrital da Serrinha pode ser administrado por outras entidades que tenham objetivos afins aos da unidade, mediante instrumento a ser firmado com o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental.
§ 2º Os proprietários de áreas particulares na Zona de Amortecimento do Parque Distrital da Serrinha, mediante instrumento a ser firmado com o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, também podem administrar as áreas referidas neste parágrafo.
Art. 9º É proibida a introdução de espécies não autóctones no Parque Distrital da Serrinha.
Art. 10. O Parque Distrital da Serrinha e sua respectiva Zona de Amortecimento devem integrar o Conselho Gestor Consultivo do Lago Paranoá - região Norte, estabelecido pela Portaria Conjunta nº 1, de 6 de janeiro de 2021.
Art. 11. Ficam previstas duas vias de acesso ao Setor Habitacional Taquari - SHTQ, no sentido de promover à permeabilidade viária e à mobilidade urbana, compreendendo:
I - via de acesso localizada no limite inferior da unidade, margeando o Córrego Urubu, interligando-se à malha viária existente; e
II - via de acesso contígua ao Núcleo Rural Jerivá, situada na porção leste da unidade, servindo como limite desta com o referido núcleo rural.
Parágrafo único. A execução das vias depende de prévio licenciamento ambiental e dos demais atos autorizativos competentes.
Art. 12. Ficam previstas as seguintes ligações viárias, essenciais para a integração urbana e a permeabilidade viária do setor:
I - ligação viária situada na porção noroeste da unidade, conectando a área de domínio público à via marginal da rodovia principal; e
II - ligação viária situada na porção nordeste da unidade, conectando a área de domínio público à via marginal da rodovia principal.
Parágrafo único. A implantação das ligações depende de prévio licenciamento ambiental e dos atos administrativos competentes.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de abril de 2026.
137º da República e 66º de Brasília
CELINA LEÃO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 7/04/2026, Edição extra A.
(Nota: o anexo único pode ser consultado no Diário Oficial do Distrito Federal de 7/04/2026, Edição extra A.)