Decreto nº 48.349/2026
Regulamenta a Lei nº 7.740, de 21 de agosto de 2025, que institui a Medalha do Mérito Cristão no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
DECRETO Nº 48.349, DE 10 DE MARÇO DE 2026
Regulamenta a Lei nº 7.740 , de 21 de agosto de 2025, que institui a Medalha do Mérito Cristão no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º A Medalha do Mérito Cristão, instituída pela Lei nº 7.740 , de 21 de agosto de 2025, fica vinculada administrativamente à Secretaria de Estado da Família do Distrito Federal - Sefami, sendo responsável por sua execução, coordenação, logística e registro oficial dos agraciados.
Art. 2º Fica instituído o Comitê de Avaliação da Medalha do Mérito Cristão, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, incumbido de analisar e selecionar as indicações de pessoas físicas ou jurídicas a serem agraciadas.
Art. 3º O Comitê de Avaliação é composto por 8 membros titulares e respectivos suplentes, designados por ato do Governador do Distrito Federal, com mandato de 2 anos, permitida uma recondução, observada a seguinte composição:
I - Secretário de Estado da Sefami;
II - 1 representante da Casa Civil do Distrito Federal - Caci;
III - 1 representante da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Fedeal - Sejus;
IV - 1 representante da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF; e
V - 4 representantes de entidades cristãs com atuação reconhecida no Distrito Federal, indicados por organizações legalmente constituídas.
§ 1º O Comitê é presidido pelo Secretário de Estado da Sefami, ou em suas ausências, por seu substituto.
§ 2º As funções exercidas no Comitê não são remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público.
Art. 4º O número máximo de agraciados é de 20 por ano, respeitando-se a seguinte proporção de indicações:
I - Poder Executivo: até 10 indicações;
II - Câmara Legislativa do Distrito Federal: até 5 indicações; e
III - entidades cristãs representativas: até 5 indicações.
Parágrafo único. As indicações do Poder Executivo são coordenadas pela Sefami.
Art. 5º As indicações devem ser formalizadas por meio de processo administrativo protocolado junto à Sefami, contendo obrigatoriamente:
I - formulário de Indicação da Medalha do Mérito Cristão, subscrito pela autoridade ou entidade proponente;
II - justificativa circunstanciada destacando a relevância da atuação do indicado para a promoção da fé cristã, da paz social e da convivência harmônica no Distrito Federal;
III - documentos de identificação do indicado, no caso de pessoa física, ou cópia do estatuto/contrato social e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, no caso de pessoa jurídica;
IV - currículo, histórico ou portfólio de ações relevantes realizadas pelo indicado; e
V - documentos comprobatórios do impacto social das ações, admitidos os seguintes:
a) certificados;
b) matérias jornalísticas;
c) publicações;
d) declarações ou atestados de entidades idôneas.
VI - declaração de anuência do indicado, quando pessoa física.
Art. 6º Para aprovação da indicação, o Comitê de Avaliação deve verificar e comprovar, no mínimo, os seguintes critérios:
I - relevância social das ações do indicado, demonstrada por resultados concretos em benefício da comunidade cristã e da sociedade do Distrito Federal;
II - promoção de valores cristãos, evidenciada em projetos, atividades ou iniciativas de evangelização, solidariedade e paz social;
III - regularidade institucional, no caso de pessoa jurídica, comprovada por meio de CNPJ ativo, estatuto registrado e, quando aplicável, certidões negativas de débitos;
IV - reconhecimento público, comprovado por meio de reportagens, prêmios, declarações de entidades, registros fotográficos ou similares; e
V - idoneidade moral do indicado, demonstrada pela ausência de condenações judiciais transitadas em julgado por crimes contra a Administração Pública, contra a fé pública ou contra a dignidade da pessoa humana.
Art. 7º O Comitê pode solicitar documentos ou informações complementares sempre que julgar necessário para fundamentar a decisão.
Art. 8º Somente são homologadas as indicações que atendem, cumulativamente, a todos os critérios deste Decreto.
Art. 9º O Comitê de Avaliação deve proceder à análise das indicações em reunião especialmente convocada, elaborando ata fundamentada de cada deliberação.
Art. 10. Concluída a análise, o Comitê deve elaborar a lista, com a relação final dos agraciados, para concessão por meio de ato do Governador do Distrito Federal e publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 11. A Medalha do Mérito Cristão deve ser entregue anualmente em solenidade pública, realizada no segundo domingo de dezembro, por ocasião do Dia da Bíblia, em cerimônia presidida pelo Governador do Distrito Federal.
Art. 12. A concessão da Medalha é realizada por Decreto do Governador do Distrito Federal, mediante proposição do Comitê de Avaliação da Medalha do Mérito Cristão.
Parágrafo único. A entrega da medalha deve ser acompanhada de seus complementos, respectivo histórico e diploma assinados pelo Secretário de Estado da Sefami.
Art. 13. À Sefami compete expedir normas complementares necessárias à fiel execução deste Decreto.
Art. 14. O modelo e as especificações da Medalha do Mérito Cristão e de seus complementos são os estabelecidos no Anexo III deste Decreto.
Art. 15. As medalhas, insígnias, fitas e demais complementos são cunhados conforme necessidade estabelecida pela Sefami, correndo as despesas por conta das dotações orçamentárias próprias da Vice-Governadoria, sendo suplementadas, caso necessário.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de março de 2026.
137º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 10/03/2026, Edição extra A.
(Nota: os anexos podem ser consultados no Diário Oficial do Distrito Federal de 10/03/2026, Edição extra A.)