Decreto nº 48.271/2026
Dispõe sobre a definição de poligonal da Floresta Distrital dos Pinheiros, altera o Decreto nº 38.371, de 27 de julho de 2017 e dá outras providências.
DECRETO Nº 48.271, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026
Dispõe sobre a definição de poligonal da Floresta Distrital dos Pinheiros, altera o Decreto nº 38.371 , de 27 de julho de 2017 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica definida a poligonal da Floresta Distrital dos Pinheiros, com uma área aproximada de 570,0338 hectares (Módulo I: 263,4155 ha e Módulo II: 306,6183 ha) e perímetro de 17.277,01 metros lineares (Módulo I - 8.628,20metros; Módulo II - 8.648,81 metros), na região administrativa do Paranoá (RA-PAR), conforme o Anexo I e II deste Decreto.
Art. 2º O Decreto nº 38.371 , de 27 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º São objetivos da Floresta Distrital dos Pinheiros:
I - promover o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais;
II - promover a exploração comercial das silviculturas atualmente existentes, com a paulatina substituição destas por vegetação nativa do Cerrado, realizando a destoca das raízes remanescentes;
III - promover a recuperação ambiental de áreas degradadas visando a recomposição da vegetação nativa e a reabilitação ecológica quando for o caso;
IV - promover a conservação da vegetação nativa a ser recuperada visando favorecer a conectividade com as unidades de conservação vizinhas;
V - incentivar atividades de pesquisa, estudos, educação e monitoramento ambiental; e
VI - promover o uso público por meio da instalação de equipamentos e infraestrutura adequados.
Art. 3º Na Floresta Distrital dos Pinheiros, são vedados quaisquer atividades ou empreendimentos, públicos ou privados, que comprometam o manejo florestal sustentável dos produtos madeireiros e não madeireiros, ou que coloquem em risco a integridade dos ecossistemas e da biota local.
..
Art. 5º .
Parágrafo único. O plantio de espécies exóticas somente é permitido mediante projeto técnico específico que tenha relação direta com os objetivos definidos para a Floresta Distrital dos Pinheiros.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de fevereiro de 2026.
137º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 11/02/2026.
(Nota: os anexos podem ser consultados no Diário Oficial do Distrito Federal, de 11/02/2026.)