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Decreto nº 47.841/2025

Declara de interesse público o projeto da obra de arte, seu traçado e as obras de implantação da 4ª ponte do Lago Paranoá do Distrito Federal.

DECRETO Nº 47.841, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025

Declara de interesse público o projeto da obra de arte, seu traçado e as obras de implantação da 4ª ponte do Lago Paranoá do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Constitui-se de interesse público, para fins do disposto no inciso I, do art. 27 da Lei nº 6.138 , de 26 de abril de 2018, o projeto da obra de arte, seu traçado e as obras de implantação da 4ª ponte do Lago Paranoá, com faixa de circulação destinada ao transporte coletivo.

Parágrafo único. A descrição detalhada do projeto e do traçado a que se refere o caput, bem como a área exata abrangida por este Decreto, consta em anexos técnicos produzidos pela Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal - SODF.

Art. 2º Em virtude do caráter de obra de interesse público e integrante de programa governamental de infraestrutura e mobilidade urbana, a 4ª Ponte do Lago Paranoá tem seu licenciamento regido pelo rito especial previsto no art. 27 da Lei nº 6.138 , de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal - COE.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - Seduh é responsável pela definição e regulamentação dos procedimentos específicos observados no rito especial de licenciamento de que trata o art. 2º. deste Decreto, em consonância com a legislação vigente.

Parágrafo único. A regulamentação dos procedimentos específicos de que trata o caput observa o disposto no Decreto nº 47.511 , de 29 de julho de 2025.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal - SODF fica responsável pela coordenação, planejamento e execução das ações necessárias à implantação da 4ª Ponte do Lago Paranoá, inclusive a elaboração do respectivo projeto, em conformidade com as diretrizes e prazos estabelecidos pelo Governo do Distrito Federal.

Parágrafo único. Os procedimentos e os projetos para construção da 4ª Ponte do Lago Paranoá ocorrem no menor prazo e com a otimização do valor do investimento, considerada a imprescindibilidade e o interesse público do projeto em questão.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de outubro de 2025

136º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 23/10/2025.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 47511/2025 de 29/07/2025