Decreto nº 47.672/2025
Abre crédito suplementar no valor de R$ 291.111.146,00 (duzentos e noventa e um milhões, cento e onze mil, cento e quarenta e seis reais), para reforço de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento.
DECRETO Nº 47.672, DE 08 DE SETEMBRO DE 2025
Abre crédito suplementar no valor de R$ 291.111.146,00 (duzentos e noventa e um milhões, cento e onze mil, cento e quarenta e seis reais), para reforço de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento.
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe confere o
Art. 100 , inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 5º., I, "b", da Lei nº 7.650 , de 30 de dezembro de 2024, e com o art. 41, I, das Normas Gerais de Direito
Financeiro, aprovadas pela Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e o que consta do Processo SEI-GDF 04001-00004942/2025-83, DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - Inas, crédito suplementar no valor de R$ 291.111.146,00 (duzentos e noventa e um milhões, cento e onze mil, cento e quarenta e seis reais), para atender à programação orçamentária indicada no anexo III.
Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º. será financiado, nos termos do art. 43,
§ 1º, II, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação das fontes de
recursos: 215 - assistência à saúde suplementar do servidor civil, e 225 - contribuição patronal para assistência à saúde suplementar.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º., as receitas ficam acrescidas na forma dos anexos I e II.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 08 de setembro de 2025
136º da República e 66º de Brasília
CELINA LEÃO
Governadora em exercício
Art. 100
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.