Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Decreto nº 47.489/2025

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

DECRETO Nº 47.489, DE 25 DE JULHO DE 2025

Altera o Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o

Art. 100 , inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no

Art. 78. da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, e no Convênio s/nº , de 15 de dezembro de 1970, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 388. Todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do CFOP constante no Anexo II do Convênio s/nº , de 1970.

§ 1º A origem da mercadoria ou do serviço deverá ser indicada com base na "Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço" do Anexo I do Convênio s/nº , de 1970, relativo ao CST, observadas as respectivas notas explicativas do referido convênio.

§ 2º O tipo de tributação da operação ou da prestação deverá ser indicado:

I - no caso de contribuinte optante pelo Simples Nacional que não tenha ultrapassado o sublimite de receita, inclusive MEI, com base no Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN) constante no Anexo III-A do Convênio s/nº , de 1970, observadas as respectivas notas explicativas do referido convênio; e

II - no caso dos demais contribuintes, com base na "Tabela B - Tributação pelo ICMS", constante no Anexo I do Convênio s/nº , de 1970, relativo ao CST, observadas as respectivas notas explicativas do referido convênio." (NR)

"Art. 388-A. O Código de Regime Tributário (CRT) identifica o regime de tributação a que está sujeito o contribuinte do ICMS, devendo ser preenchido de acordo com o Anexo III do Convênio s/nº , de 1970, observadas as respectivas notas explicativas do citado ato normativo do CONFAZ." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o Anexo III do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997.

Brasília, 25 de julho de 2025

136º da República e 66º de Brasília IBANEIS ROCHA

Art. 100

Art. 78

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 18955/1997 de //