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Decreto nº 47.413/2025

Institui a Calculadora Verde do Distrito Federal para a avaliação e cálculo de emissões de Gases de Efeito Estufa na execução de ações e projetos de governo.

DECRETO Nº 47.413, DE 04 DE JULHO DE 2025

Institui a Calculadora Verde do Distrito Federal para a avaliação e cálculo de emissões de Gases de Efeito Estufa na execução de ações e projetos de governo.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO.

DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Calculadora Verde do Distrito Federal, como ferramenta oficial para o cálculo de emissões de gases de efeito estufa em ações e projetos governamentais a fim de monitorar o cumprimento das metas de mitigação de emissões em cumprimento às determinações do Plano Carbono Neutro do Distrito Federal.

Art. 2º A emissão de gases de efeito estufa em ações e projetos governamentais poderão ser calculadas mediante utilização da Ferramenta de Cálculo de Emissões de gases de efeito estufa denominada Calculadora Verde do Distrito Federal.

Parágrafo único. A ferramenta a que se refere o caput permite estimar impactos de emissões adicionais, evitadas e de remoções de gases de efeito estufa de:

I - implantação de faixas exclusivas e projetos de corredores de transporte coletivo;

II - projetos de mobilidade ativa;

III - obras viárias;

IV - projetos de parcelamento do solo;

V - ações de combate à grilagem;

VI - ações e projetos de arborização urbana, de recuperação de áreas degradadas e de introdução de práticas de manejo do solo de baixo carbono;

VII - projetos de eficiência energética em prédios públicos e na iluminação pública;

VIII - metas de ampliação da compostagem e reciclagem de resíduos no Distrito Federal;

IX - outras temáticas que sejam introduzidas em suas revisões.

Art. 3º A ferramenta de cálculo é um recurso para subsidiar:

I - formulação de políticas públicas;

II - priorização de alocação de recursos;

III - análises no âmbito do licenciamento ambiental e urbanístico de empreendimentos, projetos, obras e demais ações.

Parágrafo único. No caso de projetos com emissões adicionais, serão aprovadas pelos órgãos licenciadores medidas de compensação parcial ou total das emissões dos gases de PÁGINA 3 Diário Oficial do Distrito Federal Nº 124, SEGUNDA-FEIRA, 07 DE JULHO DE 2025

Documento assinado digitalmente, original em https://www.dodf.df.gov.br efeito estufa mensuráveis com a Calculadora Verde do Distrito Federal, nos termos do art.

2º. da Lei nº 5.113 , de 11 de junho de 2013.

Art. 4º Compete ao Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDEF Codeplan a capacitação dos técnicos do governo para a correta aplicação da ferramenta.

Art. 5º A metodologia da Calculadora Verde será objeto de revisão técnica, no mínimo a cada dois anos, mediante Portaria Conjunta da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDEF Codeplan e da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04 de julho de 2025

136º da República e 66º de Brasília CELINA LEÃO

Governadora em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.