Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Decreto nº 47.386/2025

Dispõe sobre medidas de racionalização de despesas públicas no âmbito do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.

DECRETO Nº 47.386, DE 25 DE JUNHO DE 2025

Dispõe sobre medidas de racionalização de despesas públicas no âmbito do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e

considerando a necessidade de promover o equilíbrio entre receitas e despesas públicas, nos termos do art. 167-A da Constituição Federal de 1988, bem como dos dispositivos da Lei Complementar 101 , de 4 de maio de 2000, DECRETA:

Art. 1º Ficam os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, inclusive da Empresas Estatais dependentes do Tesouro Distrital, obrigados a promover, nos prazos e condições estabelecidas neste Decreto, a revisão e a renegociação de todos os contratos administrativos e demais instrumentos jurídicos congêneres vigentes que impliquem dispêndio de recursos financeiros, bem como das respectivas condições pactuadas.

§ 1º Na hipótese de extinção dos instrumentos de que trata o caput, deverão ser observadas as disposições previstas na Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, regulamentada pelo

Decreto Distrital nº 44.330 , de 16 de março de 2023, bem como, no que couber, as normas aplicáveis às empresas públicas distritais regidas pela Lei Federal nº 13.303 , de 30 de junho de 2016.

§ 2º Os titulares mencionados no caput ficam obrigados a promover, de forma imediata, a renegociação de todos os contratos administrativos e instrumentos congêneres vigentes referidos neste artigo, com a finalidade de obter a redução mínima de 5% (cinco por cento) sobre o valor total atualizado, nos termos do art. 124 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, assegurada a vantajosidade da contratação.

§ 3º A renegociação de que trata o parágrafo anterior deverá resguardar a continuidade dos serviços públicos contratados e impedir qualquer interrupção na prestação à população, bem como evitar a degradação ou comprometimento do patrimônio público.

§ 4º As autoridades referidas no caput deste artigo deverão, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação deste Decreto, encaminhar à Controladoria-Geral do Distrito Federal, relatório circunstanciado, acompanhado da documentação comprobatória que demonstre efetivamente a redução das despesas decorrentes da revisão ou renegociação dos contratos administrativos e instrumentos jurídicos congêneres.

§ 5º Fica vedado o aditamento contratual de natureza acessória que importe, direta ou indiretamente, aumento de despesa aos cofres públicos distritais.

Art. 2º Ficam os titulares dos órgãos mencionados no art. 1º. deste Decreto obrigados a promover revisão dos contratos de natureza temporária sob sua responsabilidade, com a finalidade de avaliar sua pertinência, economicidade e vantajosidade para a Administração Pública.

§ 1º O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Distrito Federal (IPREV/DF) deverá, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias úteis, promover a realização de prova de vida de todos os aposentados e pensionistas vinculados ao Governo do Distrito Federal, bem como promover medidas de revisão dos benefícios concedidos, devendo o resultado consolidado ser encaminhado ao Comitê Interno de Governança Pública (CIGP).

§ 2º O relatório conclusivo das ações previstas neste artigo deverá ser encaminhado ao Comitê Interno Governança Pública (CIGP), para deliberação, nos termos do Decreto nº 39.736 , de 28

de março de 2019.

Art. 3º Ficam suspensas, no âmbito do Governo do Distrito Federal, até ulterior deliberação:

I - a nomeação de servidores para cargos efetivos, excetuadas as reposições decorrentes de vacâncias essenciais previamente autorizadas;

II - a reestruturação de carreiras e a criação de novos cargos ou funções;

III - a concessão de reajustes, aumentos ou quaisquer acréscimos remuneratórios, a qualquer título;

IV - a autorização para realização de serviços extraordinários e pagamento de horas extras;

V - a autorização de viagens, bem como a concessão de diárias e passagens;

VI - o pagamento de Despesas de Exercícios Anteriores (DEA), salvo aquelas decorrentes de decisão judicial transitada em julgado.

§ 1º Ficam resguardadas as reestruturações de carreiras, as concessões de reajustes, aumentos ou quaisquer acréscimos remuneratórios já aprovados por lei com impactos financeiros ulteriores à publicação deste Decreto.

§ 2º A suspensão de que trata o inciso IV do caput não abrange o pagamento de horas extras referentes a serviços extraordinários autorizados previamente à publicação deste Decreto.

§ 3º A suspensão de que trata o inciso V do caput não se aplica às viagens que se encontram formalmente autorizadas antes da publicação deste Decreto.

Art. 4º Fica determinado o contigenciamento de dotações orçamentárias autorizadas na Lei nº 7.650 , de 30 de dezembro de 2024, no valor de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) sobre o total orçamentário para o exercício financeiro de 2025, nas fontes 100 e 183, no âmbito do Poder Executivo.

Art. 5º Os casos excepcionais deverão ser submetidos à deliberação do titular da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC/DF), devidamente justificados por relevante interesse público e instruídos com planilhas de custos detalhadas.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de junho de 2025

136º da República e 66º de Brasília

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