Decreto nº 47.307/2025
Institui a Medalha Mérito Ambiental no âmbito do Governo do Distrito Federal, e dá outras providências.
DECRETO Nº 47.307, DE 4 DE JUNHO DE 2025
Institui a Medalha Mérito Ambiental no âmbito do Governo do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 3º., incisos I e II, da Lei nº 2.299 , de 21 de janeiro de 1999, e no art. 15, da Lei nº 5.418 , de 24 de novembro de 2014, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Governo do Distrito Federal, a Medalha Mérito Ambiental, destinada a reconhecer os relevantes serviços prestados por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, na preservação e defesa do meio ambiente no Distrito Federal.
Art. 2º A Medalha Mérito Ambiental será conferida, anualmente, por ocasião da Semana do Meio Ambiente, por ato do Governador do Distrito Federal, mediante proposta da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal.
Art. 3º A Medalha Mérito Ambiental será concedida nas seguintes categorias:
I - pessoa física;
II - pessoa jurídica;
III - organização não governamental;
IV - entidade da administração pública;
V - in memoriam .
Art. 4º A Medalha Mérito Ambiental consistirá em medalha cunhada com o brasão do Distrito Federal e com inscrição alusiva ao meio ambiente, acompanhada de diploma, conforme modelo aprovado em regulamento.
Art. 5º A Medalha Mérito Ambiental poderá ser concedida a até 15 (quinze) pessoas ou entidades por ano.
Art. 6º A concessão da Medalha será feita mediante proposta fundamentada da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal.
Art. 7º As propostas de concessão deverão conter os seguintes elementos:
I - identificação do proposto;
II - justificativa circunstanciada dos serviços prestados ao meio ambiente;
III - documentos comprobatórios dos serviços ou ações prestadas.
Art. 8º Será criado, no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal, o Conselho da Medalha Mérito Ambiental, com a finalidade de avaliar e julgar as propostas apresentadas.
Art. 9º O Conselho da Medalha será composto por:
I - 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal;
II - 01 (um) representante da sociedade civil com atuação em questões ambientais;
III - 01 (um) representante da comunidade científica ou acadêmica com atuação na área ambiental.
Art. 10. Os membros do Conselho serão designados por ato do Secretário de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal.
Art. 11. O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 12. O Conselho poderá deliberar com a presença da maioria simples de seus membros.
Art. 13. Os casos omissos serão decididos pelo Conselho da Medalha.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Fica revogado o Decreto nº 44.798 , de 3 de agosto de 2023.
Brasília, 4 de junho de 2025
136º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 5/06/2025.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 44798/2023 de 03/08/2023