Decreto nº 46.781/2025
Institui na Polícia Militar do Distrito Federal a "Medalha Cruz de Sangue" e dá outras providências.
DECRETO Nº 46.781, DE 27 DE JANEIRO DE 2025
Institui na Polícia Militar do Distrito Federal a "Medalha Cruz de Sangue" e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o disposto no art. 132,
§ 1º, inciso I, e
§ 2º da Lei nº 7.289 , de 18 de dezembro de 1984, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída na Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) a "Medalha Cruz de Sangue", destinada a agraciar os policiais militares da Corporação que, por injusta agressão física ou na prática de ação meritória, tenham sido feridos ou falecido no desempenho da função policial-militar, na defesa da ordem, segurança e tranquilidade públicas, ou em razão delas.
§ 1º As situações que geram ferimentos capazes de ensejar a condecoração com a "Medalha Cruz de Sangue" deverão estar claramente comprovadas em processo de promoção por ato de bravura, sindicância ou inquérito policial militar, devendo também ser comprovados os ferimentos por meio de documento médico que resulte em atestado de origem e indique a gravidade da lesão.
§ 2º Não fará jus à "Medalha Cruz de Sangue" o policial militar que:
I - tenha sofrido os ferimentos por imprudência, negligência ou imperícia; ou
II - esteja em situação judicial ou disciplinar que contraindique a sua condecoração.
§ 3º Compete ao Corregedor-Geral da PMDF pronunciar-se sobre as situações previstas no parágrafo anterior.
Art. 2º Na análise do conjunto probatório capaz de subsidiar a decisão do Conselho da
"Medalha Cruz de Sangue", devem ser consideradas não apenas as circunstâncias que originaram os ferimentos, mas também a gravidade, a extensão e as consequências desses ferimentos, de modo a excluir os casos em que ocorrem ferimentos leves.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se ferimento leve a ofensa à integridade corporal que não cause grandes consequências para a saúde ou funcionalidade, caracterizada pelas seguintes condições:
I - decorra da natureza da atividade policial militar desempenhada;
II - não exija tratamento médico intensivo;
III - não resulte em incapacidade significativa;
IV - tenha um tempo de recuperação curto;
V - não implique afastamento prolongado.
VI - ainda que resulte em incapacidade temporária para o serviço, seja avaliada pelo
Conselho como insuficiente para condecoração, em razão da incompatibilidade entre a gravidade do ferimento e a finalidade histórica da medalha.
Art. 3º O Conselho da "Medalha Cruz de Sangue" será composto pelos seguintes
membros:
I - Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, na condição de Presidente;
II - Subcomandante-Geral;
III - Chefe do Estado-Maior;
IV - Chefe do Departamento de Gestão de Pessoal;
V - Chefe do Departamento de Operações;
VI - Chefe do Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal; e
VII - Chefe de Gabinete do Comandante-Geral.
§ 1º Ao Conselho da Medalha compete julgar em reunião as propostas de indicação,
aceitando-as ou recusando-as.
§ 2º O Conselho será secretariado pelo Chefe de Gabinete do Comandante-Geral, a quem
incumbe:
I - preparar e expedir a correspondência do Conselho e receber a que lhe for destinada;
II - preparar os atos do Presidente, compreendendo o agendamento e a convocação dos membros, bem como secretariar as sessões do Conselho;
III - transcrever, em livro próprio, as atas das sessões do Conselho;
IV - preparar a solenidade de outorga da Medalha;
V - controlar e organizar os registros da Medalha;
VI - elaborar o almanaque da Medalha;
VII - promover, por intermédio do Departamento de Logística e Finanças, a aquisição dos diplomas, insígnias, barretas e botões providenciando sua guarda e conservação;
VIII - providenciar o preparo dos diplomas da Medalha;
IX - organizar, anualmente, o relatório dos trabalhos do Conselho;
X - instruir o processo para edição do decreto de outorga da Medalha; e
XI - outras atribuições relacionadas com o Conselho da Medalha.
Art. 4º O Conselho realizará anualmente, seis meses antes da solenidade de concessão, uma reunião ordinária para examinar e julgar as propostas de indicação, bem como para considerar quaisquer outros assuntos que exijam o pronunciamento do Colegiado.
§ 1º O Conselho poderá reunir-se em sessão extraordinária, a qualquer momento, por convocação do Presidente, para tratar de questões de relevante interesse.
§ 2º As sessões somente poderão ser realizadas com a presença da maioria dos membros do Conselho.
§ 3º O Comandante-Geral poderá ser representado em qualquer sessão pelo
Subcomandante-Geral ou pelo Chefe do Estado-Maior.
Art. 5º A "Medalha Cruz de Sangue" será concedida por meio de Decreto do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Conselho da Medalha Cruz de Sangue.
Parágrafo único. A "Medalha Cruz de Sangue" contará com três graus, conforme segue:
I - "Medalha Cruz de Sangue" de 1º grau, concedida aos policiais militares cujo ferimento tenha ensejado incapacidade temporária para o serviço;
II - "Medalha Cruz de Sangue" de 2º grau, concedida aos policiais militares cujo ferimento tenha ensejado incapacidade permanente para o serviço; e
III - "Medalha Cruz de Sangue" de 3º grau, concedida "post mortem", obedecida a ordem estabelecida na legislação civil pertinente, aos policiais militares cujo ferimento tenha ensejado o seu falecimento, sendo entregue aos familiares do agraciado.
Art. 6º Acompanha a "Medalha Cruz de Sangue", o respectivo diploma, que será assinado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal.
Art. 7º Em todas as publicações e nos documentos em circulação na Corporação, referentes ao policial militar agraciado com a "Medalha Cruz de Sangue", constará após o posto ou graduação as iniciais "CS" em letras maiúsculas, como destaque por ser possuidor de tal condecoração.
Art. 8º A "Medalha Cruz de Sangue" será outorgada anualmente, em solenidade presidida pelo Governador do Distrito Federal, no dia 25 de agosto.
§ 1º Se a data estabelecida no caput coincidir com dia não útil, a solenidade será realizada no segundo dia útil subsequente.
§ 2º A solenidade de outorga poderá, de forma excepcional, ser realizada em outra data, conforme deliberação do Conselho.
§ 3º Na impossibilidade de presença do Governador, a solenidade será presidida pelo
Comandante-Geral da PMDF.
Art. 9º As descrições sinópticas, heráldicas, modulares e as representações policromáticas que caracterizam a "Medalha Cruz de Sangue" estão detalhadas no anexo I e II deste
Decreto.
Art. 10. As despesas com administração, cunhagem e concessão da "Medalha Cruz de
Sangue" correrão por conta dos recursos disponíveis na estrutura orçamentária da Polícia
Militar do Distrito Federal.
Art. 11. O Comandante-Geral editará os atos complementares necessários à implementação deste Decreto.
Art. 12. Ficam revogados:
I - o Decreto Distrital nº 5.443 , de 09 de setembro de 1980;
II - o Decreto Distrital nº 21.427 , de 09 de agosto de 2000;
III - o Decreto Distrital nº 24.161 , de 17 de outubro de 2003; e
IV - o Decreto Distrital nº 36.463 , de 23 de abril de 2015.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de janeiro de 2025
136º da República e 65º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 5443/1980 de //
Decreto nº 21427/2000 de //
Decreto nº 24161/2003 de //
Decreto nº 36463/2015 de //