Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Decreto nº 46.762/2025

Institui novas regras sobre o Cadastro da Habitação - Linhas de Ação Imóveis Prontos e Lotes Urbanizados do Distrito Federal.

DECRETO Nº 46.762, DE 17 DE JANEIRO DE 2025

Institui novas regras sobre o Cadastro da Habitação - Linhas de Ação Imóveis Prontos e Lotes Urbanizados do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O Cadastro da Habitação para as Linhas de Ação Imóveis Prontos e Lotes Urbanizados, composto por candidatos inscritos espontânea e individualizadamente junto à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB/DF e por candidatos filiados às associações e cooperativas, vigora nos termos deste Decreto.

Parágrafo único. A gestão do Cadastro da Habitação-Linhas de Ação Imóveis Prontos e Lotes Urbanizados é de responsabilidade exclusiva da CODHAB/DF, órgão executor da Política Habitacional de Interesse Social do Distrito Federal.

Art. 2º O Cadastro da Habitação - Linhas de Ação Imóveis Prontos e Lotes Urbanizados tem validade contínua.

Art. 3º As inscrições no Cadastro da Habitação do Distrito Federal-Linhas de Ação Imóveis Prontos e Lotes Urbanizados estão permanentemente abertas.

§ 1º O acesso ao Cadastro da Habitação-Linhas de Ação Imóveis Prontos e Lotes Urbanizados será feito pelo site oficial da Companhia, www.codhab.df.gov.br e pelo aplicativo CODHAB CIDADÃO, disponível para celulares smartphones.

§ 2º Os dados cadastrais informados pelos candidatos devem ser comprovados e atender aos requisitos previstos no artigo 4º da Lei nº 3.877 , de 26 de junho de 2006.

§ 3º A entrega de documentos, com vistas à habilitação, se dará instantaneamente no ato da inscrição.

§ 4º A habilitação, deferimento da inscrição, deve ser publicada no Diário Oficial do

Distrito Federal.

§ 5º O candidato habilitado deve integrar a lista geral, sendo classificado conforme os critérios de pontuação e prioridades estabelecidas neste decreto Anexo Único, cuja relação deve estar disponibilizada no site eletrônico.

Art. 4º Constituem os parâmetros de classificação de candidatos no Cadastro de HabitaçãoLinhas de Ação Imóveis Prontos e Lotes Urbanizados: o tempo de residência

Documento assinado digitalmente, original em https://www.dodf.df.gov.br

DIÁRIO OFICIAL

DO DISTRITO FEDERAL

Redação, Administração e Editoração:

Anexo CEP: 70075-900, Brasília/DF. Telefones: (0XX61) 3961-4503 - 3961-4596 do Palácio do Buriti, Sala 102, Térreo.

IBANEIS ROCHA

Governador

CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA

Vice-Governadora

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

RAIANA DO EGITO MOURA

Secretária Executiva de Atos Oficiais

ANTÔNIO DE PÁDUA CANAVIEIRA

Subsecretário de Tecnologia da Informação ou trabalho no Distrito Federal, o tempo de inscrição em Programas Habitacionais no Distrito Federal, o número de dependentes, a condição especial de prioridade e a renda familiar mensal bruta.

Art. 5º O candidato habilitado será indicado para empreendimentos habitacionais decorrentes das Linhas de Ação Imóveis Prontos e Lotes Urbanizados por ordem de classificação, apto a concorrer a aquisição de unidade.

Art. 6º A indicação de demanda dos projetos de entidades habitacionais é de responsabilidade das associações e cooperativas credenciadas na CODHAB.

Parágrafo único. O filiado indicado deve atender aos requisitos de participação estabelecidos no artigo 4º da Lei nº 3.877 , de 26 de junho de 2006.

Art. 7º Fica vedada a inscrição de candidato já beneficiado por outro Programa Habitacional no Distrito Federal ou que não atenda aos requisitos da Lei nº 3.877 de 26 de junho de 2006.

Art. 8º Revogam-se os Decretos nº 33.964 e 33.965 , ambos de 29 de outubro de 2012.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de janeiro de 2025

136º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Anexo

CEP: 70075-900, Brasília/DF.

Telefones: (0XX61) 3961-4503 - 3961-4596

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 33964/2012 de //

Decreto nº 33965/2012 de //