Decreto nº 46.679/2024
Fixa, relativamente ao exercício de 2025, para efeito de lançamento da Taxa de Limpeza Pública - TLP, os Valores Básicos de Referência - A e B (VBR-A e VBR-B) a que se refere o § 1º do art. 4º. da Lei Federal nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, que institui a Taxa de Limpeza Pública no Distrito Federal; e, para cobrança da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, os valores mensais de que trata o § 3º do art. 4º.-A da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994 - Código Tributário do Distrito Federal.
DECRETO Nº 46.679, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024
Fixa, relativamente ao exercício de 2025, para efeito de lançamento da Taxa de Limpeza Pública - TLP, os Valores Básicos de Referência - A e B (VBR-A e VBR-B) a que se refere o
§ 1º do art. 4º. da Lei Federal nº 6.945 , de 14 de setembro de 1981, que institui a Taxa de Limpeza Pública no Distrito Federal; e, para cobrança da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, os valores mensais de que trata o
§ 3º do art. 4º.-A da Lei Complementar nº 4 , de 30 de dezembro de 1994 - Código Tributário do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o disposto no
Parágrafo único. do artigo 75 da Lei nº 7.549 , de 30 de julho de 2024, e no
§ 1º do art. 1º. da
Lei Complementar nº 435 , de 27 de dezembro de 2001, DECRETA:
Art. 1º Para efeito de lançamento da Taxa de Limpeza Pública - TLP, relativamente ao exercício de 2025, os Valores Básicos de Referência A e B - VBR-A e VBR-B a que se refere o
§ 1º do art. 4º. da Lei Federal nº 6.945 , de 14 de setembro de 1981, são:
I - Valor Básico de Referência A - VBR-A: R$ 462,07; e
II - Valor Básico de Referência B - VBR-B: R$ 924,14.
Art. 2º Para cobrança da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, relativamente ao exercício de 2025, os valores mensais de que trata o
§ 3º do art. 4º.-A da Lei Complementar nº 4 , de 30 de dezembro de 1994, são os especificados no Anexo Único.
Parágrafo único. A cobrança da CIP será efetuada na fatura de consumo de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária local de energia elétrica, nos meses de janeiro a dezembro de 2025, na forma do calendário estabelecido pela própria empresa.
Art. 3º Os valores a que se referem o art. 1º. e o anexo único foram atualizados conforme o
Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC acumulado nos últimos 12 meses, de dezembro de 2023 a novembro de 2024, no percentual de 4,84%.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
1º de janeiro de 2025.
Brasília, 26 de dezembro de 2024
136º da República e 65º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.