Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Decreto nº 46.678/2024

Exclui a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do regime de centralização das licitações de compras, obras e serviços de que trata o art. 2º. da Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 2.568, de 20 de julho de 2000, para os procedimentos licitatórios que especifica e dá outras providências.

DECRETO Nº 46.678, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024

Exclui a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do regime de centralização das licitações de compras, obras e serviços de que trata o art. 2º. da Lei nº 2.340 , de 12 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 2.568 , de 20 de julho de 2000, para os procedimentos licitatórios que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o

Art. 100 , incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e, com esteio na autorização prevista no art. 2º.,

§ 2º, da Lei nº 2.340 , de 12 de abril de 1999, DECRETA:

Art. 1º Ficam excluídos do Regime de Centralização das Licitações de Compras, Obras e

Serviços, instituído pelo art. 2º. da Lei nº 2.340 , de 12 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 2.568 , de 20 de julho de 2000, os procedimentos licitatórios de interesse da Secretaria de

Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.

Parágrafo único. A exclusão de que trata o caput deste artigo não impossibilita que a

Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, após análise da conveniência administrativa, em cada caso concreto, adote o regime de centralização nos procedimentos licitatório de seu interesse.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de dezembro de 2024

136º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Art. 100

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 2340/1999 de //