Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Decreto nº 46.677/2024

Altera o Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, que regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS; e o Decreto nº 43.982, de 5 de dezembro de 2022, que institui o Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e dá outras providências.

DECRETO Nº 46.677, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024

Altera o Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005, que regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS; e o Decreto nº 43.982 , de 5 de dezembro de 2022, que institui o Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o

Art. 100 , inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

"Art. 54. ...

........

§ 12 Mediante requerimento, as subsidiárias das instituições a que se refere o caput poderão solicitar à Subsecretaria da Receita autorização para apresentar a DES-IF, em substituição à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, sujeitando-as à completa observância deste artigo e das normas complementares aplicáveis.

§ 13 A Subsecretaria da Receita poderá revogar a autorização de que trata o

§ 12 em caso de:

I - descumprimento de qualquer notificação emitida pela Administração Tributária; ou

II - atraso superior a 90 dias na entrega de qualquer dos módulos da DES-IF." (AC)

"Art. 144. ...

........

V - ....

........

g) escrituração ou apuração, por parte das instituições financeiras obrigadas ou autorizadas à apresentação da DES-IF, de débito do imposto ou de imposto a recolher em valor inferior ao declarado, após o prazo limite para pagamento.

..." (AC)

Art. 2º O Decreto nº 43.982 , de 5 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

"Art. 10. ...

I - vedada:

a) às Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil -

BACEN obrigadas à adoção do Plano de Contas das Instituições do Sistema Financeiro

Nacional - COSIF;

b) às subsidiárias das instituições a que se refere a alínea "a" autorizadas para apresentar a declaração a que se refere o art. 20, em substituição à emissão de NFS-e;

..." (NR)

Art. 3º Fica revogado o art. 145-A do Decreto nº 25.508 , de 2005.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de dezembro de 2024

136º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Art. 100

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 25508/2005 de //

Decreto nº 43982/2022 de 05/12/2022