Decreto nº 46.677/2024
Altera o Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, que regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS; e o Decreto nº 43.982, de 5 de dezembro de 2022, que institui o Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e dá outras providências.
DECRETO Nº 46.677, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024
Altera o Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005, que regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS; e o Decreto nº 43.982 , de 5 de dezembro de 2022, que institui o Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o
Art. 100 , inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 54. ...
........
§ 12 Mediante requerimento, as subsidiárias das instituições a que se refere o caput poderão solicitar à Subsecretaria da Receita autorização para apresentar a DES-IF, em substituição à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, sujeitando-as à completa observância deste artigo e das normas complementares aplicáveis.
§ 13 A Subsecretaria da Receita poderá revogar a autorização de que trata o
§ 12 em caso de:
I - descumprimento de qualquer notificação emitida pela Administração Tributária; ou
II - atraso superior a 90 dias na entrega de qualquer dos módulos da DES-IF." (AC)
"Art. 144. ...
........
V - ....
........
g) escrituração ou apuração, por parte das instituições financeiras obrigadas ou autorizadas à apresentação da DES-IF, de débito do imposto ou de imposto a recolher em valor inferior ao declarado, após o prazo limite para pagamento.
..." (AC)
Art. 2º O Decreto nº 43.982 , de 5 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 10. ...
I - vedada:
a) às Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil -
BACEN obrigadas à adoção do Plano de Contas das Instituições do Sistema Financeiro
Nacional - COSIF;
b) às subsidiárias das instituições a que se refere a alínea "a" autorizadas para apresentar a declaração a que se refere o art. 20, em substituição à emissão de NFS-e;
..." (NR)
Art. 3º Fica revogado o art. 145-A do Decreto nº 25.508 , de 2005.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 2024
136º da República e 65º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Art. 100
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 25508/2005 de //
Decreto nº 43982/2022 de 05/12/2022