Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Decreto nº 46.542/2024

Aprova o projeto urbanístico de regularização do parcelamento denominado Fraternidade - Etapa II, localizado no Setor Habitacional Contagem, na Região Administrativa de Sobradinho II - RA XXVI.

DECRETO Nº 46.542, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024

Aprova o projeto urbanístico de regularização do parcelamento denominado Fraternidade - Etapa II, localizado no Setor Habitacional Contagem, na Região Administrativa de Sobradinho II - RA XXVI.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe a Lei Federal nº 6.766 , de 19 de dezembro de 1979, o art. 75 da Lei Federal nº 13.465 , de 11 de julho de 2017, a Lei Federal nº 11.977 , de 7 de julho de 2009, a Lei Complementar nº 803 , de 25 de abril de 2009, atualizada pela Lei Complementar nº 854 , de 15 de outubro de 2012, a Lei Complementar nº 1.027 , de 28 de novembro de 2023, os arts. 185 e 188 do Decreto nº 46.143 , de 19 de agosto de 2024, o Decreto nº 28.863 , de 17 de março de 2008, o art. 4º do Decreto nº 38.247 , de 1º de junho de 2017 e o que consta dos autos do Processo SEI-GDF 00390-

00008381/2020-62, DECRETA

Art. 1º Fica aprovado o projeto urbanístico de regularização do parcelamento denominado Fraternidade - Etapa II, localizado no Setor Habitacional Contagem, na

Região Administrativa de Sobradinho II - RA XXVI, consubstanciado no Memorial

Descritivo - MDE 040/21, com seu Anexo I - Quadro Demonstrativo das Unidades

Imobiliárias - QDUI e Projeto de Urbanismo - URB 040/21.

Art. 2º Na aprovação do projeto de regularização do parcelamento de que trata o art. 1º deste Decreto, não incide, originariamente, a cobrança da Outorga Onerosa de

Alteração de Uso - Onalt, nos termos do

§4º do art. 1º do Decreto nº 39.151 , de 27 de junho de 2018.

Parágrafo único. A não incidência da cobrança de Onalt regulada no caput refere-se

exclusivamente à aprovação do parcelamento, ressalvando-se a possibilidade de sua cobrança, na forma da legislação aplicável, caso haja ulterior alteração de uso ou atividade das unidades imobiliárias que compõem o parcelamento aprovado.

Art. 3º Os documentos urbanísticos mencionados no art. 1º devem estar disponíveis no endereço eletrônico http://www.sisduc.seduh.df.gov.br/, no prazo máximo de 7 dias, contados da publicação deste decreto no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF, conforme determinação da Portaria nº 95, de 21 de outubro de 2021, da Secretaria de

Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - Seduh, que dispõe sobre os procedimentos para divulgação de documentos urbanísticos e sua disponibilização no

Sistema de Documentação Urbanística e Cartográfica - Sisduc.

Art. 4º Revoga-se o Decreto nº 45.561 , de 05 de março de 2024.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de novembro de 2024

136º da República e 65º de Brasília

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