Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Decreto nº 46.541/2024

Dispõe sobre a criação, no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF, da Divisão de Prevenção e Combate ao Extremismo Violento - DPCEV, vinculada ao Departamento de Inteligência, Tecnologia e Gestão da Informação - DGI, e dá outras providências.

DECRETO Nº 46.541, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024

Dispõe sobre a criação, no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF, da Divisão de Prevenção e Combate ao Extremismo Violento - DPCEV, vinculada ao Departamento de Inteligência, Tecnologia e Gestão da Informação - DGI, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA

Art. 1º Ficam criadas, no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF, com o objetivo de desempenhar atividades de inteligência policial relacionadas ao

Extremismo Violento:

I - a Divisão de Prevenção e Combate ao Extremismo Violento - DPCEV, vinculada à

Coordenação de Inteligência - CI do Departamento de Inteligência, Tecnologia e

Gestão da Informação - DGI;

II - a

Seção de Inteligência de Atos Violentos - SIAV, no âmbito da Divisão de

Inteligência Policial - DIPO da Coordenação de Inteligência - CI, do Departamento de

Inteligência, Tecnologia e Gestão da Informação - DGI/PCDF.

Art. 2º As atribuições da DPCEV e SIAV serão definidas por ato do Delegado-Geral da

Polícia Civil do Distrito Federal.

Art. 3º Os recursos necessários ao pagamento das despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta das dotações consignadas no orçamento do Distrito Federal, alocados à Polícia Civil do Distrito Federal.

Art. 4º A Polícia Civil, a Secretaria de Estado de Segurança Pública e a Secretaria de

Estado de Economia do Distrito Federal deverão adotar as providências necessárias para assegurar a implementação e funcionamento das unidades administrativas criadas no artigo 1º, com a criação de estrutura organizacional e dos cargos comissionados necessários para a sua composição, na forma da legislação vigente.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de novembro de 2024

136º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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