Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Decreto nº 46.536/2024

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.019, de 02 de janeiro de 2023, que cria a unidade de conservação Monumento Natural da Pedra Fundamental.

DECRETO Nº 46.536, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.019 , de 02 de janeiro de 2023, que cria a unidade de conservação Monumento Natural da Pedra Fundamental.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 547 , de 23 de setembro de 1993, nos artigos 8º e 12, da Lei Federal nº 9.985 , de 18 de julho de 2000, e nos artigos 8º e 12 da Lei Complementar nº 827 , de 22 de julho de 2010, e o que consta dos autos do Processo SEI-GDF 00391-00001223/2022-15, DECRETA

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Complementar nº 1.019 , de 02 de janeiro de 2023, que cria a unidade de conservação Monumento Natural da Pedra

Fundamental.

Art. 2º O Monumento Natural da Pedra Fundamental tem por objetivo preservar o patrimônio histórico-cultural e natural de trecho do vale do rio São Bartolomeu, compreendendo o obelisco piramidal instalado no Morro do Centenário, que foi o primeiro monumento erguido no Quadrilátero Cruls, demarcado para a criação do novo Distrito Federal, bem como trechos naturais recobertos por remanescentes do bioma Cerrado.

Art. 3º O Monumento da Pedra Fundamental tem a área total de 37,92 hectares e perímetro de 3.763 metros, sendo sua poligonal definida conforme coordenadas no plano de projeção UTM, tendo como Datum o SIRGAS, 2000, fuso 23 Sul, constantes do Anexo Único deste decreto.

Art. 4º Constituem objetivos específicos do Monumento Natural da Pedra

Fundamental:

I - preservar o patrimônio histórico-cultural associado ao obelisco Pedra

Fundamental;

II - proteger os remanescentes de vegetação nativa, constituídos por trechos de

Cerrado sentido restrito ralo e campo sujo;

III - proteger a fauna local, em especial as espécies raras, endêmicas ou ameaçadas de extinção, tais como o campainha-azul Porphyrospiza caerulescens, bico-depimenta Saltatricula atricollis e o papagaio-galego Alipiopsitta xanthops;

IV - proteger as paisagens e a beleza cênica local;

V - compor um mosaico com as unidades de conservação adjacentes;

VI - garantir a continuidade dos serviços ecossistêmicos prestados pela área relacionados à provisão de água, aos serviços de suporte, serviços de regulação e serviços culturais;

VII - fomentar atividades de turismo e lazer, recreação e contemplação da natureza, uma vez que o monumento abriga o marco zero do Sistema de Trilhas

Ecológicas Caminhos do Planalto Central;

VIII - incentivar a pesquisa científica, a educação ambiental e o lazer em contato com a natureza;

IX - proporcionar a manutenção das atividades rurais hoje existentes, com controles ambientais estabelecidos pelo Brasília Ambiental e de acordo com o plano de manejo a ser elaborado;

§ 1º Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência com o Monumento

Natural com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.

§ 2º A visitação pública está sujeita às condições e restrições estabelecidas pelos proprietários da área e no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento.

Art. 5º O plano de manejo do Monumento Natural da Pedra Fundamental será elaborado no prazo de três anos da publicação deste decreto, assegurada a ampla participação da comunidade.

Art. 6º O Monumento Natural da Pedra Fundamental poderá ser implantado e gerido através do estabelecimento de termo de parceria para a gestão, nos termos do artigo 5º, inciso X da Lei Complementar nº 827 /2010.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de novembro de 2024

136º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Complementar nº 1019/2023 de 02/01/2023