Decreto nº 46.473/2024
Aprova o Regimento Interno do Conselho de Política de Assentamento Rural do Distrito Federal.
DECRETO Nº 46.473, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
Aprova o Regimento Interno do Conselho de Política de Assentamento Rural do Distrito Federal.
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Política de Assentamento Rural do Distrito Federal, que acompanha este Decreto.
Art. 2º Revoga-se o Decreto nº 34.199 , de 07 de março de 2013.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE POLÍTICA DE ASSENTAMENTO
RURAL DO DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Conselho de Política de Assentamento Rural do Distrito Federal - CPA/DF, vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, criado pela Lei nº 1.572 de 22 de julho de 1997, é órgão de assessoramento do Governo do Distrito Federal responsável pelo planejamento, acompanhamento e monitoramento do Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais
- PRAT.
Art. 2º Compete ao CPA/DF:
I - indicar, na forma de proposição, as unidades imobiliárias a serem destinados ao PRAT;
II - sugerir ao Poder Executivo normas para seleção de trabalhadores rurais a serem beneficiados pelo PRAT;
III - acompanhar a execução do PRAT;
IV - propor, em plenária, o cronograma de implementação do PRAT;
V - deliberar sobre as ações a serem desenvolvidas pelo PRAT;
VI - aprovar o plano de ação, ocupação e uso das terras disponibilizadas aos assentamentos de trabalhadores rurais.
CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Governador do Distrito Federal designará os conselheiros do CPA/DF, observada a seguinte composição:
I - três representantes do Poder Executivo, indicados pelo Governador do Distrito Federal, dos seguintes órgãos e entidades:
a) Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito
Federal - Seagri;
b) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - Emater;
c) Secretaria de Estado de Atendimento à Comunidade do Distrito Federal - SEAC;
II - três representantes da sociedade civil organizada, que representem os interesses dos trabalhadores rurais sem-terra, indicados pelo Fórum das Entidades Agrárias do Distrito
Federal;
III - um representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Distrito
Federal - OAB/DF;
IV - um representante indicado pelo Poder Legislativo.
§ 1º A Presidência do Conselho caberá aos representantes do Poder Executivo, conforme indicação do Governador do Distrito Federal.
§ 2º O Secretário Executivo do CPA/DF será designado pela Secretaria de Estado de
Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal.
§ 3º Para cada conselheiro titular haverá um conselheiro suplente, indicado na forma deste artigo, que substituirá o titular na suas ausências e impedimentos.
Art. 4º O período de mandato dos conselheiros será de dois anos, com recondução permitida por igual período.
Art. 5º O conselheiro titular que faltar injustificadamente, e não estiver representado pelo seu suplente, a duas reuniões consecutivas ou a quatro reuniões alternadas será afastado do
Conselho por ato do plenário.
§ 1º Em caso de afastamento do conselheiro titular, será enviada notificação aos órgãos ou às entidades responsáveis informando o afastamento e solicitando a indicação de novo membro.
§ 2º O conselheiro suplente assumirá a representação do órgão ou da entidade até que haja a nova indicação do representante titular.
§ 3º As justificativas de faltas serão encaminhadas à Secretaria Executiva do CPA/DF.
Art. 6º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o plenário do CPA/DF aprovará por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros, a substituição de qualquer conselheiro, titular ou suplente, que obstrua o funcionamento do Conselho, devendo o órgão ou instância responsável pela vaga indicar novo membro.
Art. 7º A participação no Conselho de Política de Assentamento Rural do Distrito Federal -
CPA/DF não é remunerada e é considerada de relevante interesse público.
CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 8º O CPA/DF tem a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria Executiva.
Art. 9º Compete ao plenário, instância máxima de deliberação do CPA/DF:
I - exercer as atribuições descritas no art. 2º;
II - opinar e emitir parecer sobre matérias de competência do CPA/DF que lhe sejam submetidas por seus membros ou pelo Governador do Distrito Federal;
III - aprovar os planos de trabalho do CPA/DF;
IV - aprovar as atas de suas reuniões.
§ 1º As deliberações para encaminhamentos do CPA/DF serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
§ 2º Aos conselheiros é garantido o direito de voz e voto nas reuniões do plenário do
CPA/DF.
§ 3º Presentes os conselheiros titulares, aos conselheiros suplentes é garantida a participação nas reuniões do plenário do CPA/DF, com direito a voz e sem direito a voto.
§ 4º É garantido aos representantes da sociedade civil organizada e demais representantes de movimentos sociais interessados a participação reuniões do plenário do CPA/DF, com direito a voz e sem direito a voto.
Art. 10. Compete à Presidência:
I - promover o debate harmonioso e o bom andamento dos trabalhos do CPA/DF;
II - decidir pela realização de reuniões extraordinárias;
III - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do plenário;
IV - aprovar a pauta das reuniões do plenário;
V - decidir sobre as questões de ordem formuladas pelo plenário;
VI - proferir o voto de desempate nas deliberações do plenário do CPA/DF, quando for o caso.
Art. 11. Compete à Secretaria Executiva:
I - elaborar e enviar ato de convocação e pauta de reuniões aprovados pelo presidente do
CPA/ DF, com antecedência mínima de 5 dias;
II - dar suporte à realização das reuniões do plenário do CPA/DF e aos conselheiros no exercício de suas atividades;
III - lavrar a ata das reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV - garantir que todos os conselheiros tenham acesso integral às pautas, atas e deliberações do plenário;
V - encaminhar os documentos produzidos pelo CPA/DF para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal e para disponibilização no site da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;
VI - receber as justificativas de faltas dos conselheiros e disponibilizá-las à presidência do
CPA/DF.
Art. 12. O CPA/DF funcionará de acordo com o plano de trabalho e cronograma de reuniões ordinárias definidos pelo plenário.
Art. 13. Os documentos elaborados pelo CPA/DF serão enviados para publicação no Diário
Oficial do Distrito Federal, no prazo de 5 dias após sua aprovação.
§ 1º É facultada a publicação do extrato ou do texto integral, a critério do Conselho.
§ 2º Os documentos elaborados pelo CPA/DF deverão ser disponibilizados no site da
Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito
Federal.
Art. 14. Os casos omissos neste instrumento serão resolvidos pela plenária do CPA/DF.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de outubro de 2024
135º da República e 65º de Brasília
CELINA LEÃO
Governadora em exercício
Art. 1
Art. 2
Art. 3
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE POLÍTICA DE ASSENTAMENTO
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 34199/2013 de //
Lei Ordinária nº 1572/1997 de 22/07/1997