Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Decreto nº 46.471/2024

Altera o Decreto nº 43.357, de 25 de maio de 2022, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados no âmbito da Procuradoria Geral do Distrito Federal para a solução negociada de litígios envolvendo o Distrito Federal e suas autarquias e fundações públicas e dá outras providências.

DECRETO Nº 46.471, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024

Altera o Decreto nº 43.357 , de 25 de maio de 2022, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados no âmbito da Procuradoria Geral do Distrito Federal para a solução negociada de litígios envolvendo o Distrito Federal e suas autarquias e fundações públicas e dá outras providências.

A VICE-GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 92 e, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o art. 6º, II, da Lei Complementar nº 395 , de 31 de julho de 2001, com a Redação dada pela Lei Complementar nº 1.001 , de 21 de março de 2022, bem como

considerando que dispõem a Lei nº 13.140 , de 26 de junho de 2015, e a Lei nº 13.105 , de 16 de março de 2015, DECRETA

Art. 1º O Decreto nº 43.357 , de 25 de maio de 2022 passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º ...

§ 4º Os procedimentos para a solução negociada de litígios de que trata este Decreto, envolvendo execuções fiscais ou outras ações de natureza tributária, salvo quando autorizados em lei, não podem ter por objeto:

I - a concessão de descontos de qualquer espécie;

II - o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória.

Art. 5º ...

§ 1º ...

VI - outras mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa ou convencionar sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais.

"Art. 26-A. O Procurador-Geral do Distrito Federal poderá, de ofício ou por provocação de terceiro, determinar a avaliação de solução negociada de litígios envolvendo o Distrito Federal e suas autarquias e fundações públicas, nos termos deste Decreto.

Parágrafo único. Os procedimentos descritos neste Decreto referentes à avaliação de proposta de solução negociada de litígio, mediante despacho fundamentado do Procurador-Geral do Distrito

Federal, poderão ser atribuídos diretamente aos Procuradores-Chefes das Especializadas, cuja matéria seja dela objeto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 31 de outubro de 2024

135º da República e 65º de Brasília

CELINA LEÃO

Governadora em exercício

Art. 1

Art. 1

Art. 5

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 43357/2022 de 25/05/2022