Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Decreto nº 46.457/2024

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

DECRETO Nº 46.457, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024

Altera o Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254 , de 08 de novembro de 1996, DECRETA

Art. 1º O Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

"Art. 84. ...

...

§ 10 ....

I - o adquirente inscrito no CFDF como contribuinte do ICMS deverá emitir documento fiscal relativo à entrada, que servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias até o local do estabelecimento, observado o disposto no

§ 25 do art. 85;

II - o adquirente não inscrito no CFDF como contribuinte do ICMS ficará dispensado da emissão de documento fiscal, sem prejuízo do pagamento do imposto devido, hipótese em

que:

a) o Fisco aporá visto, que poderá ser eletrônico, no comprovante de recolhimento do

ICMS; e

b) o transporte dos bens ou mercadorias importados do exterior deverá ser acompanhado:

1. da Declaração de Importação - DI, da Declaração Simplificada de Importação - DSI, da

Declaração de Admissão em regime aduaneiro especial - DA ou da Declaração Única de

Importação - DUIMP; e

2. do comprovante de recolhimento do ICMS ou da Guia de Liberação de Mercadoria

Estrangeira - GLME." (NR)

"Art. 88-B. ....

§ 5º O Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM / Guia de Remessa de

Material - GRM poderá também ser utilizado para acobertar o trânsito de bens importados do exterior, do local do desembaraço aduaneiro até o do estabelecimento importador, devendo estar acompanhados:

I - da Declaração de Importação - DI, da Declaração Simplificada de Importação - DSI, da

Declaração de Admissão em regime aduaneiro especial - DA ou da Declaração Única de

Importação - DUIMP; e

II - do comprovante de recolhimento do ICMS ou da Guia de Liberação de Mercadoria

Estrangeira - GLME." (NR)

"Art. 209-A. ....

§ 5º ...

...

II - número da Declaração de Importação - DI, da Declaração Simplificada de Importação -

DSI, da Declaração de Admissão em regime aduaneiro especial - DA ou da Declaração

Única de Importação - DUIMP;

..." (NR)

Art. 2º Ficam revogados:

I - o

§ 9º do art. 84 do Decreto nº 18.955 , de 1997;

II - a alínea "d" do inciso I do

§ 2º e o

§ 4º, todos do art. 5º do Decreto nº 43.982 , de 05 de dezembro de 2022.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de outubro de 2024

135º da República e 65º de Brasília

CELINA LEÃO

Governadora em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 18955/1997 de //

Decreto nº 43982/2022 de 05/12/2022