Decreto nº 46.457/2024
Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
DECRETO Nº 46.457, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024
Altera o Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254 , de 08 de novembro de 1996, DECRETA
Art. 1º O Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 84. ...
...
§ 10 ....
I - o adquirente inscrito no CFDF como contribuinte do ICMS deverá emitir documento fiscal relativo à entrada, que servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias até o local do estabelecimento, observado o disposto no
§ 25 do art. 85;
II - o adquirente não inscrito no CFDF como contribuinte do ICMS ficará dispensado da emissão de documento fiscal, sem prejuízo do pagamento do imposto devido, hipótese em
que:
a) o Fisco aporá visto, que poderá ser eletrônico, no comprovante de recolhimento do
ICMS; e
b) o transporte dos bens ou mercadorias importados do exterior deverá ser acompanhado:
1. da Declaração de Importação - DI, da Declaração Simplificada de Importação - DSI, da
Declaração de Admissão em regime aduaneiro especial - DA ou da Declaração Única de
Importação - DUIMP; e
2. do comprovante de recolhimento do ICMS ou da Guia de Liberação de Mercadoria
Estrangeira - GLME." (NR)
"Art. 88-B. ....
§ 5º O Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM / Guia de Remessa de
Material - GRM poderá também ser utilizado para acobertar o trânsito de bens importados do exterior, do local do desembaraço aduaneiro até o do estabelecimento importador, devendo estar acompanhados:
I - da Declaração de Importação - DI, da Declaração Simplificada de Importação - DSI, da
Declaração de Admissão em regime aduaneiro especial - DA ou da Declaração Única de
Importação - DUIMP; e
II - do comprovante de recolhimento do ICMS ou da Guia de Liberação de Mercadoria
Estrangeira - GLME." (NR)
"Art. 209-A. ....
§ 5º ...
...
II - número da Declaração de Importação - DI, da Declaração Simplificada de Importação -
DSI, da Declaração de Admissão em regime aduaneiro especial - DA ou da Declaração
Única de Importação - DUIMP;
..." (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I - o
§ 9º do art. 84 do Decreto nº 18.955 , de 1997;
II - a alínea "d" do inciso I do
§ 2º e o
§ 4º, todos do art. 5º do Decreto nº 43.982 , de 05 de dezembro de 2022.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de outubro de 2024
135º da República e 65º de Brasília
CELINA LEÃO
Governadora em exercício
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 18955/1997 de //
Decreto nº 43982/2022 de 05/12/2022