Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Decreto nº 46.434/2024

Altera o Decreto nº 31.817, de 21 de junho de 2010, que regulamenta o inciso II, do artigo 10-B, da Lei nº 8.255, de 20 de novembro de 1991, que dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

DECRETO Nº 46.434, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024

Altera o Decreto nº 31.817 , de 21 de junho de 2010, que regulamenta o inciso II, do artigo 10-B, da Lei nº 8.255 , de 20 de novembro de 1991, que dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o artigo 3º, incisos I e II, da Lei nº 2.299 , de 21 de janeiro de 1999, a Lei nº 6.525 , de 1º de abril de 2020, o Decreto nº 40.610 , de 08 de abril de 2020, e, ainda, o disposto no artigo 10-B, inciso II, da Lei nº 8.255 , de 20 de novembro de 1991, e nos termos do Processo SEI-GDF 00053 - 00162350/2024-83, DECRETA

Art. 1º Fica alterada a estrutura administrativa do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

Art. 2º Os Cargos relacionados no Anexo I ficam transferidos para o Banco de Cargos, de que trata a Lei nº 6.525 , de 1º de abril de 2020, e o Decreto nº 40.610 , de 08 de abril de 2020.

Art. 3º Ficam redistribuídos para a estrutura administrativa do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal os Cargos relacionados no Anexo II.

Art. 4º O art. 21 do Decreto nº 31.817 , de 21 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. ...

§ 1º ...

I - ....

...

II - Comando Especializado:

a) Grupamento de Prevenção e Combate a Incêndio Urbano;

b) Grupamento de Busca e Salvamento;

c) Grupamento de Atendimento de Emergência Pré-Hospitalar;

III - Comando de Proteção Ambiental e Proteção Civil:

a) Grupamento de Proteção Ambiental;

b) Grupamento de Proteção Civil;

IV - Comando de Aviação Operacional:

a) 1º Esquadrão de Aviação Operacional;

b) 2º Esquadrão de Aviação Operacional;

c) 3º Esquadrão de Aviação Operacional;

V - Estado-Maior Operacional:

a)

Seção de Recursos Humanos;

b)

Seção de Logística;

c)

Seção de Emprego Operacional e Estatística;

d)

Seção de Instrução;

VI - Assessoria de Legislação, Justiça e Disciplina.

..."

Art. 5º O art. 22 do Decreto nº 31.817 , de 21 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. São competências comuns do Comando Operacional, do Subcomando

Operacional, do Estado-Maior Operacional, do Comando Especializado, do Comando de

Proteção Ambiental e Proteção Civil, do Comando de Aviação Operacional e das Unidades a estes subordinadas:

..."

Art. 6º O art. 27 do Decreto nº 31.817 , de 21 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO II

...

Seção V Dos Comandos Especializado, de Proteção Ambiental e Proteção Civil e de Aviação

Operacional

"Art. 27. As Unidades Especializadas de Prevenção e Combate a Incêndio Urbano, de Busca e Salvamento e de Atendimento de Emergência Pré-Hospitalar são agrupadas em um

Comando Especializado, responsável pelo preparo dos recursos humanos e materiais empregados nas atividades operacionais de prevenção e combate a incêndio urbano, de busca, salvamento e resgate e de atendimento pré-hospitalar, executadas por suas Unidades subordinadas, ao qual compete, além do previsto no artigo 22 deste Decreto:

..."

Art. 7º Ficam acrescidos os artigos 27-A e 27-B no Decreto nº 31.817 , de 21 de junho de 2010, com a seguinte redação:

"Art. 27-A. As Unidades Especializadas de Proteção Ambiental e de Proteção Civil são agrupadas em um Comando de Proteção Ambiental e Proteção Civil, responsável pelo preparo dos recursos humanos e materiais empregados nas atividades operacionais de proteção ambiental e na consecução das atividades de defesa civil, executadas por suas

Unidades subordinadas, ao qual compete, além do previsto no artigo 22 deste Decreto:

I - zelar pelo emprego e difusão da doutrina operacional;

II - submeter à aprovação do Comandante Operacional os Procedimentos Operacionais

Padrão relativos às suas atividades;

III - atualizar e padronizar o adestramento operacional do seu pessoal, bem como validar e contribuir para o desenvolvimento da doutrina de emprego da Corporação;

IV - gerenciar a Força Tarefa que poderá atuar em atividades de prevenção e combate a incêndios florestais, emergências com produtos perigosos e demais ações de proteção ao meio ambiente, bem como nas atividades de defesa civil.

"Art. 27-B. O Comando de Aviação Operacional, responsável pelas atividades com aeronaves de asas fixas, rotativas e remotamente pilotadas nas diversas missões desempenhadas pela

Corporação e pelo preparo dos recursos humanos e materiais empregados nas atividades operacionais de aviação aérea, ao qual compete, além do previsto no artigo 22 deste

Decreto:

I - executar as atividades especializadas de aviação operacional;

II - promover a capacitação continuada do pessoal lotado nos esquadrões;

III - levantar a demanda dos materiais e equipamentos junto às Unidades subordinadas,

remetendo-a, mensalmente, ao escalão superior;

IV - distribuir os materiais e equipamentos utilizados para as atividades de aviação operacional para os esquadrões;

V - zelar pelo cumprimento da legislação aeronáutica;

VI - assessorar os escalões superiores quanto ao cumprimento das recomendações de segurança emitidas para a Corporação pelos órgãos competentes, em decorrência de investigação de acidente ou incidente aeronáutico e da realização de vistorias de segurança de vôo;

VII - realizar, em conformidade com a legislação específica, os serviços de manutenção das aeronaves, por meios próprios ou por intermédio de terceiros;

VIII - prestar o apoio necessário aos órgãos de prevenção e investigação de acidentes aeronáuticos, quando solicitado;

IX - zelar pelo emprego e difusão da doutrina operacional;

X - submeter à aprovação do Comandante Operacional os Procedimentos Operacionais

Padrão relativos às suas atividades;

XI - atualizar e padronizar o adestramento operacional do seu pessoal, bem como validar e contribuir para o desenvolvimento da doutrina de emprego da Corporação.

Parágrafo único. Compete aos Esquadrões de Aviação Operacional a execução das atividades especializadas a que se refere o inciso I do presente artigo, bem como aquelas preconizadas em Regimento ou que lhe forem conferidas."

Art. 8º O art. 36 do Decreto nº 31.817 , de 21 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36. ...

...

IV - os Comandos de Proteção Ambiental e Proteção Civil e de Aviação Operacional."

Art. 9º O art. 37 do Decreto nº 31.817 , de 21 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37. ...

...

II - os Centros;

...

IV - as Unidades operacionais especializadas diretamente subordinadas ao Comando

Especializado e ao Comando de Proteção Ambiental e Proteção Civil;

..."

PÁGINA 2 Diário Oficial do Distrito Federal Nº 205, QUINTA-FEIRA, 24 DE OUTUBRO DE 2024

Documento assinado digitalmente, original em https://www.dodf.df.gov.br

Art. 10. Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, antes da posse ou da entrada em exercício relativa aos Cargos em Comissão a que se refere este

Decreto, a exigência de apresentação prévia dos documentos previstos no Decreto nº 39.738 , de 28 de março de 2019, e a verificação de inexistência de nepotismo, nos termos dos §§ 9º e 10 do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, dos arts. 14 a 16

da Lei Complementar nº 840 , de 23 de dezembro de 2011, e do Decreto nº 32.751 , de 04 de fevereiro de 2011.

Art. 11. Ficam revogados o caput, os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e o

Parágrafo único. do art. 33 do Decreto nº 31.817 , de 21 de junho de 2010.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de outubro de 2024

135º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Seção V

Dos Comandos Especializado, de Proteção Ambiental e Proteção Civil e de Aviação

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 31817/2010 de //

Lei Ordinária nº 8255/1991 de //