Decreto nº 46.434/2024
Altera o Decreto nº 31.817, de 21 de junho de 2010, que regulamenta o inciso II, do artigo 10-B, da Lei nº 8.255, de 20 de novembro de 1991, que dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
DECRETO Nº 46.434, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024
Altera o Decreto nº 31.817 , de 21 de junho de 2010, que regulamenta o inciso II, do artigo 10-B, da Lei nº 8.255 , de 20 de novembro de 1991, que dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o artigo 3º, incisos I e II, da Lei nº 2.299 , de 21 de janeiro de 1999, a Lei nº 6.525 , de 1º de abril de 2020, o Decreto nº 40.610 , de 08 de abril de 2020, e, ainda, o disposto no artigo 10-B, inciso II, da Lei nº 8.255 , de 20 de novembro de 1991, e nos termos do Processo SEI-GDF 00053 - 00162350/2024-83, DECRETA
Art. 1º Fica alterada a estrutura administrativa do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Art. 2º Os Cargos relacionados no Anexo I ficam transferidos para o Banco de Cargos, de que trata a Lei nº 6.525 , de 1º de abril de 2020, e o Decreto nº 40.610 , de 08 de abril de 2020.
Art. 3º Ficam redistribuídos para a estrutura administrativa do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal os Cargos relacionados no Anexo II.
Art. 4º O art. 21 do Decreto nº 31.817 , de 21 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. ...
§ 1º ...
I - ....
...
II - Comando Especializado:
a) Grupamento de Prevenção e Combate a Incêndio Urbano;
b) Grupamento de Busca e Salvamento;
c) Grupamento de Atendimento de Emergência Pré-Hospitalar;
III - Comando de Proteção Ambiental e Proteção Civil:
a) Grupamento de Proteção Ambiental;
b) Grupamento de Proteção Civil;
IV - Comando de Aviação Operacional:
a) 1º Esquadrão de Aviação Operacional;
b) 2º Esquadrão de Aviação Operacional;
c) 3º Esquadrão de Aviação Operacional;
V - Estado-Maior Operacional:
a)
Seção de Recursos Humanos;
b)
Seção de Logística;
c)
Seção de Emprego Operacional e Estatística;
d)
Seção de Instrução;
VI - Assessoria de Legislação, Justiça e Disciplina.
..."
Art. 5º O art. 22 do Decreto nº 31.817 , de 21 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. São competências comuns do Comando Operacional, do Subcomando
Operacional, do Estado-Maior Operacional, do Comando Especializado, do Comando de
Proteção Ambiental e Proteção Civil, do Comando de Aviação Operacional e das Unidades a estes subordinadas:
..."
Art. 6º O art. 27 do Decreto nº 31.817 , de 21 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO II
...
Seção V Dos Comandos Especializado, de Proteção Ambiental e Proteção Civil e de Aviação
Operacional
"Art. 27. As Unidades Especializadas de Prevenção e Combate a Incêndio Urbano, de Busca e Salvamento e de Atendimento de Emergência Pré-Hospitalar são agrupadas em um
Comando Especializado, responsável pelo preparo dos recursos humanos e materiais empregados nas atividades operacionais de prevenção e combate a incêndio urbano, de busca, salvamento e resgate e de atendimento pré-hospitalar, executadas por suas Unidades subordinadas, ao qual compete, além do previsto no artigo 22 deste Decreto:
..."
Art. 7º Ficam acrescidos os artigos 27-A e 27-B no Decreto nº 31.817 , de 21 de junho de 2010, com a seguinte redação:
"Art. 27-A. As Unidades Especializadas de Proteção Ambiental e de Proteção Civil são agrupadas em um Comando de Proteção Ambiental e Proteção Civil, responsável pelo preparo dos recursos humanos e materiais empregados nas atividades operacionais de proteção ambiental e na consecução das atividades de defesa civil, executadas por suas
Unidades subordinadas, ao qual compete, além do previsto no artigo 22 deste Decreto:
I - zelar pelo emprego e difusão da doutrina operacional;
II - submeter à aprovação do Comandante Operacional os Procedimentos Operacionais
Padrão relativos às suas atividades;
III - atualizar e padronizar o adestramento operacional do seu pessoal, bem como validar e contribuir para o desenvolvimento da doutrina de emprego da Corporação;
IV - gerenciar a Força Tarefa que poderá atuar em atividades de prevenção e combate a incêndios florestais, emergências com produtos perigosos e demais ações de proteção ao meio ambiente, bem como nas atividades de defesa civil.
"Art. 27-B. O Comando de Aviação Operacional, responsável pelas atividades com aeronaves de asas fixas, rotativas e remotamente pilotadas nas diversas missões desempenhadas pela
Corporação e pelo preparo dos recursos humanos e materiais empregados nas atividades operacionais de aviação aérea, ao qual compete, além do previsto no artigo 22 deste
Decreto:
I - executar as atividades especializadas de aviação operacional;
II - promover a capacitação continuada do pessoal lotado nos esquadrões;
III - levantar a demanda dos materiais e equipamentos junto às Unidades subordinadas,
remetendo-a, mensalmente, ao escalão superior;
IV - distribuir os materiais e equipamentos utilizados para as atividades de aviação operacional para os esquadrões;
V - zelar pelo cumprimento da legislação aeronáutica;
VI - assessorar os escalões superiores quanto ao cumprimento das recomendações de segurança emitidas para a Corporação pelos órgãos competentes, em decorrência de investigação de acidente ou incidente aeronáutico e da realização de vistorias de segurança de vôo;
VII - realizar, em conformidade com a legislação específica, os serviços de manutenção das aeronaves, por meios próprios ou por intermédio de terceiros;
VIII - prestar o apoio necessário aos órgãos de prevenção e investigação de acidentes aeronáuticos, quando solicitado;
IX - zelar pelo emprego e difusão da doutrina operacional;
X - submeter à aprovação do Comandante Operacional os Procedimentos Operacionais
Padrão relativos às suas atividades;
XI - atualizar e padronizar o adestramento operacional do seu pessoal, bem como validar e contribuir para o desenvolvimento da doutrina de emprego da Corporação.
Parágrafo único. Compete aos Esquadrões de Aviação Operacional a execução das atividades especializadas a que se refere o inciso I do presente artigo, bem como aquelas preconizadas em Regimento ou que lhe forem conferidas."
Art. 8º O art. 36 do Decreto nº 31.817 , de 21 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36. ...
...
IV - os Comandos de Proteção Ambiental e Proteção Civil e de Aviação Operacional."
Art. 9º O art. 37 do Decreto nº 31.817 , de 21 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37. ...
...
II - os Centros;
...
IV - as Unidades operacionais especializadas diretamente subordinadas ao Comando
Especializado e ao Comando de Proteção Ambiental e Proteção Civil;
..."
PÁGINA 2 Diário Oficial do Distrito Federal Nº 205, QUINTA-FEIRA, 24 DE OUTUBRO DE 2024
Documento assinado digitalmente, original em https://www.dodf.df.gov.br
Art. 10. Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, antes da posse ou da entrada em exercício relativa aos Cargos em Comissão a que se refere este
Decreto, a exigência de apresentação prévia dos documentos previstos no Decreto nº 39.738 , de 28 de março de 2019, e a verificação de inexistência de nepotismo, nos termos dos §§ 9º e 10 do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, dos arts. 14 a 16
da Lei Complementar nº 840 , de 23 de dezembro de 2011, e do Decreto nº 32.751 , de 04 de fevereiro de 2011.
Art. 11. Ficam revogados o caput, os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e o
Parágrafo único. do art. 33 do Decreto nº 31.817 , de 21 de junho de 2010.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de outubro de 2024
135º da República e 65º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Seção V
Dos Comandos Especializado, de Proteção Ambiental e Proteção Civil e de Aviação
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 31817/2010 de //
Lei Ordinária nº 8255/1991 de //