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Decreto nº 46.415/2024

Dispõe sobre a competência do titular do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF para estabelecer os procedimentos a serem adotados acerca da operação, manutenção e funcionamento do Túnel de Taguatinga e dá outras providências.

DECRETO Nº 46.415, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024

Dispõe sobre a competência do titular do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF para estabelecer os procedimentos a serem adotados acerca da operação, manutenção e funcionamento do Túnel de Taguatinga e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista os dispositivos da Lei nº 5.547 , de 6 de outubro de 2015, DECRETA

Art. 1º Compete ao titular do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF realizar os procedimentos necessários para a operação, manutenção e funcionamento do Túnel de Taguatinga, de modo a garantir a integridade estrutural da obra e sua condição segura de funcionalidade para a população do Distrito Federal.

§ 1º Fica sob responsabilidade do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF a área delimitada como edificação do Túnel propriamente dito, iniciando no emboque, até o término do Viaduto do BRT, passando ao longo de toda a via subterrânea do túnel, incluindo a Sala Técnica com as janelas de ventilação.

§ 2º É responsabilidade do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF formalizar acordos de cooperação técnica e ajustes congêneres com os demais órgãos e entidades do Distrito Federal para a realização das atribuições determinadas no caput deste artigo.

Art. 2º Compete ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF a aprovação da viabilidade de localização, uso do espaço público ou demais permissões e autorizações referentes à implantação e a manutenção de obras e equipamentos públicos e privados na região superior ou interior do Túnel de Taguatinga.

§ 1º A região superior do Túnel de Taguatinga refere-se ao quadrilátero formado a Leste pelo início do emboque do túnel, ao Norte e ao Sul pelo alinhamento constituído pelos limites dos lotes existentes na Avenida Central, e a Oeste pelo final do viaduto do BRT na Avenida Elmo Serejo no sentido Ceilândia.

§ 2º A autorização tratada no caput é obrigatória para qualquer atividade com potencial risco de afetar as estruturas do Túnel de Taguatinga.

Art. 3º O prazo de análise para a aprovação do uso do espaço estabelecido no art. 2º é de 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento do pleito.

Parágrafo único. O prazo determinado no caput pode ser prorrogado uma única vez por igual período.

Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 44.431 , de 17 de abril de 2023.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de outubro de 2024

135º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 21/10/2024.

(Nota: os anexos podem ser consultados no Diário Oficial do Distrito Federal, de 21/10/2024.)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 44431/2023 de 17/04/2023