Decreto nº 46.414/2024
Regulamenta o detalhamento de classes e subclasses, do Anexo VII - Planilha de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação - PURP do TP1 ao TP10 e TP12 e do Anexo X - Tabela de Uso e Atividades do TP 11, ambos da Lei Complementar nº 1.041, de 12 de agosto de 2024 - Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCub.
DECRETO Nº 46.414, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024
Regulamenta o detalhamento de classes e subclasses, do Anexo VII - Planilha de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação - PURP do TP1 ao TP10 e TP12 e do Anexo X - Tabela de Uso e Atividades do TP 11, ambos da Lei Complementar nº 1.041 , de 12 de agosto de 2024 - Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCub.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 89,
§ 2º da Lei Complementar nº 1.041 , de 12 de agosto de 2024, e
considerando o contido no Processo 00390-00003434/2024-82, DECRETA
Art. 1º A regulamentação do detalhamento de classes e subclasses, do Anexo VII - Planilha de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação - PURP, referente aos Territórios de Preservação, TP1 ao TP10 e TP 12, e do Anexo X - Tabela de Uso e Atividades do TP 11, ambos da Lei Complementar nº 1.041 , de 12 de agosto de 2024 - Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCub, observa o disposto neste Decreto.
Art. 2º Esta regulamentação adota a estrutura e nomenclatura da tabela de Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal, baseada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE Subclasses - versão 2.3, estruturando-se da seguinte forma:
I - o Anexo I, deste Decreto, trata da tabela de Usos e Atividades das Planilhas de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação - PURP e indica a especificação das classes e subclasses das atividades permitidas no Anexo VII - Planilha de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação - PURP dos TP1 ao TP10 e TP12, as quais estão vinculadas a cada agrupamento de lotes constantes no Campo B - Parâmetros de Usos e Atividades das respectivas PURP.
II - o Anexo II, deste Decreto, trata da tabela de Usos e Atividades do Território de Preservação 11 - TP 11 e indica a especificação das classes e subclasses das atividades permitidas no Anexo X - Tabela de Uso e Atividades do TP 11, as quais estão vinculadas a cada Unidade de Uso e Ocupação do Solo - UOS.
§ 1º Na correlação entre a classe ou subclasse e a UOS de que trata o inciso II, o campo em branco representa a vedação da respectiva atividade nessa UOS.
§ 2º Para utilização das classes e subclasses estabelecidas neste regulamento, devem ser observadas todas as restrições contidas na Lei Complementar nº 1.041 , de 12 de agosto de 2024, que aprova o PPCub, em especial as notas gerais descritas no Anexo X - Tabela de Uso e Atividades do TP 11, bem como as notas gerais e específicas indicadas junto ao endereçamento constante no Campo B - Parâmetros de Usos e Atividades e no Campo C - Parâmetros de Ocupação do Solo da PURP.
Art. 3º As classes e subclasses das tabelas de atividades constantes dos Anexos I e II deste Decreto serão atualizadas sempre que novas alterações forem introduzidas na Tabela de Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal, em função de alterações na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE Subclasse - versão 2.3.
Art. 4º O licenciamento das atividades, grupos, classes e subclasses constantes dos Anexos I e II deste Decreto, deve respeitar a legislação referente à preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília enquanto bem tombado em nível distrital e federal, sem deixar de observar as questões de ordem ambiental e de natureza de incomodidades.
Parágrafo único. O disposto no caput não exime do cumprimento às legislações distritais específicas, em especial, relativas a:
I - controle da poluição sonora;
II - resíduos sólidos;
III - emissões atmosféricas e afluentes poluidores;
IV - autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas e auxiliares;
V - polos geradores de tráfego;
VI - permeabilidade do solo e dispositivos de captação para retenção, aproveitamento e recarga artificial de aquíferos; e
VII - estudo de impacto de vizinhança.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de outubro de 2024
135º da República e 65º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 18/10/2024, Suplemento.
(Nota: os anexos podem ser consultados no Diário Oficial do Distrito Federal, de 18/10/2024, Suplemento.)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Complementar nº 1041/2024 de 12/08/2024