Decreto nº 46.297/2024
Altera o Decreto Distrital nº 44.766, de 25 de julho de 2023, que institui o Comitê Distrital para apoio a Migrantes, Refugiados e Apátridas.
DECRETO Nº 46.297, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024
Altera o Decreto Distrital nº 44.766 , de 25 de julho de 2023, que institui o Comitê Distrital para apoio a Migrantes, Refugiados e Apátridas.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe o Decreto nº 45.189 , de 22 de novembro de 2023, e o que consta dos autos do Processo 00400-00057538/2023-13, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.766 , de 25 de julho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º..
Parágrafo único. Caberá à área do Governo Distrital, voltada à temática de Direitos Humanos, disponibilizar o suporte administrativo, operacional e logístico para o funcionamento do Comitê, bem como, inicialmente, regulamentar a seleção dos representantes previstos nos incisos IX, X e XI do art. 3º" (NR)
..
"Art. 3º O Comitê Distrital para apoio a Migrantes, Refugiados e Apátridas será composto de forma paritária pelo Poder Público e Sociedade Civil, por 16 (dezesseis) membros titulares e 16 (dezesseis) membros suplentes, para mandato de 02 (dois) anos, sendo estes, representantes das seguintes áreas, organismos e instituições:
I - um titular e um suplente da área de Justiça e Cidadania;
II - um titular e um suplente da área de Desenvolvimento Social;
III - um titular e um suplente da área de Educação;
IV - um titular e um suplente da área de Saúde;
V - um titular e um suplente da área de Segurança Pública;
VI - um titular e um suplente da área de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda;
VII - um titular e um suplente da área de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento
Rural;
VIII - um titular e um suplente da área de Direitos Humanos e Igualdade Racial;
IX - um titular e um suplente de quatro diferentes organizações, entidades ou movimentos da sociedade civil, voltadas às atividades de assistência, proteção e integração de refugiados, migrantes e apátridas;
X - um titular e um suplente de duas diferentes comunidades, organizações ou movimentos de refugiados, migrantes e apátridas, inclusive, indígenas;
XI - um titular e um suplente de duas diferentes instituições de ensino superior pública, privada ou comunitária, voltadas à pesquisa ou que desenvolvam atividades de assistência, proteção e integração de refugiados, migrantes e apátridas;
§ 1º Os membros do Comitê serão indicados pelos representantes dos órgãos, das entidades, instituições ou movimentos, para participação com mandato de 02 (dois) anos, devendo ainda observar:
I - as indicações do Poder Público, serão feitas pelos titulares das pastas ou áreas;
II - cada entidade, organização, comunidade, instituição ou movimento da sociedade civil, promoverá a indicação de suas respectivas representações;
III - no caso das representações públicas, será permitida apenas uma recondução de mandato, por igual período;
IV - considerar-se-á recondução de membros da sociedade civil, quando esta indicar os mesmos representantes, em edital subsequente, e estes forem aprovados em novo processo de seleção pública;
V - para todos os representantes indicados pelo Poder Público a integrarem o Comitê havendo exercício de dois mandatos consecutivos, deverá ser observado um interstício de um mandato para uma nova participação.
..
§ 3º Poderão participar do Comitê, na condição de convidados, com direito a voz, seja a partir de convite dos seus respectivos membros ou por manifestação de interesse a ele dirigido, obedecendo o constante no caput do art. 3º deste Decreto, os seguintes órgãos:
I - Ministério Público do Distrito Federal;
II - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
III - Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados - ACNUR do Brasil;
IV - Organização Mundial da Saúde, por sua representação no Brasil;
V - Organização Internacional para as Migrações;
VI - Comitê Nacional para os Refugiados;
VII - Comissão de Direitos Humanos da Polícia Rodoviária Federal, nacional ou distrital;
VIII - Polícia Federal;
IX - Polícia Rodoferroviária Federal;
X - Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão;
XI - Defensoria Pública da União;
XII - Defensoria Pública do Distrito Federal; e
XIII - outras instituições públicas, organizações da sociedade civil, instituições acadêmicas, autoridades, pessoas, por decisão do Comitê.
§ 4º A coordenação executiva dos trabalhos do Comitê será coordenada pela área de apoio ao migrante do Distrito Federal.
§ 5º A participação da sociedade civil no Comitê Distrital para Apoio à Migrantes
Refugiados e Apátridas, far-se-á por meio de edital de chamamento público. Ao final do período estipulado previsto em edital, se a quantidade de inscrições for inferior ao número de vagas previstas, conforme art. 3º, incisos IX, X e XI do presente Decreto, estas poderão ser prorrogadas por mais um período de (30) trinta dias corridos;
§ 6º Expirados os prazos finais relativos ao edital de chamamento, os trabalhos do Comitê se iniciarão com o número de entidades da sociedade civil e movimentos sociais inscritos que tenham sido habilitados e designados. Não haverá impedimento para que, posteriormente, seja estabelecido novo edital para complemento de vagas a critério do
Comitê." (NR)
..
Documento assinado digitalmente, original em https://www.dodf.df.gov.br
DIÁRIO OFICIAL
DO DISTRITO FEDERAL
Redação, Administração e Editoração:
Anexo CEP: 70075-900, Brasília/DF. Telefones: (0XX61) 3961-4503 - 3961-4596 do Palácio do Buriti, Sala 102, Térreo.
IBANEIS ROCHA
Governador
CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA
Vice-Governadora
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
RAIANA DO EGITO MOURA
Secretária Executiva de Atos Oficiais
ANTÔNIO DE PÁDUA CANAVIEIRA
Subsecretário de Tecnologia da Informação
"Art. 5º..
§ 1º O Comitê poderá firmar termos de cooperação técnica, convênios e parcerias para a implementação de programas, repasses financeiros ou para a obtenção de recursos, bem como, recomendar o estabelecimento de ações que possuam arranjos entre as instâncias distrital e federal." (NR)
"Art. 6º O Comitê reunir-se-á, mensalmente, ou sempre que necessário, mediante convocação do órgão responsável pelo assessoramento administrativo ou por decisão do colegiado, deliberada por maioria simples." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de setembro de 2024
135º da República de 65º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Art. 1
Anexo
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Telefones: (0XX61) 3961-4503 - 3961-4596
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 44766/2023 de 25/07/2023